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Ressarcimento de Assistência à Saúde Suplementar

por dbortolotti — publicado 23/05/2017 14h41, última modificação 23/02/2023 10h58
Participação da União no custeio da Assistência à Saúde Suplementar do servidor e demais beneficiários.

Descrição

É um benefício indenizatório, pago mensalmente de acordo com a tabela de participação per capita do Governo Federal no custeio da saúde dos servidores Públicos Federais. Terão direito ao ressarcimento os servidores ativos, inativos, seus dependentes e os pensionistas (do servidor da UTFPR), desde que os titulares e dependentes sejam do Plano de Assistência à Saúde Suplementar (Saúde ou Odontológico - ressarcimentos não cumulativos), contratado diretamente pelo servidor, e que atenda o padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, observado o disposto na Portaria Normativa nº 1, de 9 de março de 2017.

O valor do auxílio indenizatório corresponderá ao valor pago pelo servidor a título de contribuição do plano de saúde, para si e seus dependentes, observando-se o valor máximo previsto pela Portaria MPOG nº 08, de 13 de Janeiro de 2016. 

 

Requerimento de Ressarcimento de Plano de Saúde

Os servidores ativos, aposentados e pensionistas, que forem titulares de plano de Assistência à Saúde, poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório que será pago mensalmente em folha de pagamento do titular do benefício. O auxílio será devido a partir da data de requerimento, conforme documentos comprobatórios e análise da solicitação. 

Os contratos particulares que derem origem ao benefício do auxílio financeiro, deverão conter, de forma expressa ou por meio de elementos identificadores, o cumprimento das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS relativas a operadoras de planos privados de assistência à saúde.

 

Orientações

Para fazer jus ao auxílio, o plano de assistência à saúde suplementar contratado diretamente pelo servidor deverá atender, pelo menos, o padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, observado o disposto na Portaria Normativa nº 01 de 09 de março de 2017. 

Observações:

1. A Saúde Suplementar tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, pois assim a Lei determina;
2. O benefício de saúde suplementar é per capita (por pessoa);
3. O benefício da saúde suplementar não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS).

 

SouGov

Conforme determinação do Ministério do Planejamento, via Portaria SGP/SEDGG/ME n° 4.764, com a disponibilização do módulo Saúde Suplementar no SouGov, servidores (ativos e inativos) e pensionistas que recebem o ressarcimento de assistência à saúde suplementar devem realizar os procedimentos de inclusão/exclusão/alteração/recadastramento do seu plano de saúde/odontológico obrigatoriamente pela plataforma.

Como solicitar Assistência à Saúde Suplementar?

Como alterar Assistência à Saúde Suplementar?

Como encerrar o Plano?

Recadastramento

 

Dúvidas frequentes

1) Qual é o valor que tenho direito?
O valor será calculado conforme a faixa salarial e faixa etária do titular e dependentes.
Portaria MPOG nº 08, de 13 de Janeiro de 2016, DOU de 14/01/2016 - Em vigor a partir de 01.01.2016

quadro de custeio da assistência à saúde suplementar do servidor
clique na imagem acima para aumentar o tamanho do quadro

 

2) Quem pode ser considerado dependente para fins de ressarcimento? 

Os dependentes que possuem direito ao ressarcimento do plano de saúde, conforme art. 4º, II, da Portaria Normativa MPOG nº 1, de 09/03/2017, em lista taxativa, são:

a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;

b) o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;

c) a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;

d) os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

e) os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;

f) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nos ítens "d" e "e".

 

3) Se o meu plano de saúde é o da UTFPR, preciso enviar os comprovantes de pagamento?

Não. Os servidores beneficiários do plano de saúde da UTFPR não necessitam enviar os comprovantes, pois toda a movimentação cadastral é feita automaticamente.

 

4) Possuo plano de saúde particular, posso requerer o ressarcimento?

Sim. Através do SouGov

 

5)  Quais documentos são considerados para comprovação do pagamento?

São consideradas comprovações: boletos, discriminando valores mensais por beneficiário, e respectivos comprovantes do pagamento ou autenticação bancária e declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valores mensais por beneficiário, bem como atestando sua quitação.

 

6) Posso requerer o ressarcimento se eu for dependente do plano de saúde de algum familiar?

Não. O servidor deverá ser o titular do plano de saúde, devendo os dependentes estarem no mesmo plano de saúde contratado na forma da Portaria Normativa MPOG nº 1, de 09/03/2017.

 

7) Posso requerer o ressarcimento retroativo?

Não. O direito do servidor de receber o ressarcimento tem o inicio quando ele oficializa a sua intenção de recebê-lo, o que deve ser feito por meio de requerimento. Somente a partir daí, nasce o direito, não cabendo pagamento de valores pagos a título de plano de saúde feito em data anterior ao requerimento.

 

8) O auxílio indenizatório também poderá ser requerido para cobrir despesas com planos de assistência odontológica?

Sim. O auxílio indenizatório também poderá ser requerido para cobrir despesas com planos de assistência odontológica, observadas as mesmas regras, porém a indenização de plano de saúde exclui a indenização do plano odontológico, em virtude da impossibilidade de acumulação dos dois ressarcimentos. Somente serão indenizados os valores posteriores ao requerimento apresentado pelo servidor, vedado o ressarcimento retroativo de valores pagos em período anterior à data do próprio requerimento.

 

Fundamentação Legal Vigente

 

Fundamentação Legal Revogada