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Couni decide pela incorporação do Câmpus Curitiba à sede da UTFPR

Couni decide pela incorporação do Câmpus Curitiba à sede da UTFPR

Publicado 10/24/2017, 9:30:34 AM, última modificação 8/7/2019, 2:33:13 PM

Na tarde dessa terça-feira (27), o Conselho Universitário (Couni) da UTFPR se reuniu para discutir a proposta de incorporação do Câmpus Curitiba à sede da UTFPR. Após a apresentação do Processo 03/2012, cujo relator foi o diretor-geral do Câmpus Medianeira, Antonio Luiz Baú, os conselheiros votaram e decidiram a favor do processo de Incorporação da Estrutura Organizacional do Câmpus Curitiba à Sede da UTFPR.

Ao todo, estavam presentes 39 conselheiros votantes, sendo que 24 votaram a favor, 14 contra e um se absteve. Para fornecer embasamento à votação, os conselheiros receberam, dias antes, uma cópia do processo e de diversos documentos concernentes à questão, como:

Ata da 29a Sessão Extraordinária do Conselho Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná, de 24 de março de 2000, em que o então Diretor-Geral propôs a mudança estrutural do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná (Cefet-PR) como novo modelo de gerência e justificou, ainda, a criação da Unidade de Curitiba;

Lei n° 11.184/2005, que transformou o Cefet-PR em Universidade Tecnológica Federal do Paraná;

Memorando n° 087 da Auditoria Interna (Audin) da UTFPR, que questiona o funcionamento do Câmpus Curitiba no mesmo município da Reitoria da Universidade;

Parecer n° 127/2012/LB/PF-UTFPR/PGF/AGU, da Procuradoria Jurídica da UTFPR, que discorre sobre a estrutura administrativa da Universidade;

Ofício n° 112/2012-DIFES/SESu/MEC, da Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior (Difes), do Ministério da Educação (MEC), o qual esclarece que a gestão acadêmica e administrativa do Câmpus Sede é de responsabilidade estrita do reitor;

- Decisão Liminar do Mandado de Segurança n° 5043583-30.2012.404.7000/PR, que questiona o ad referendum, e não o mérito da incorporação;

Nota Técnica n° 194/2012-CGLNES/GAB/SESu/MEC, da Coordenação-Geral de Legislação e Normas da Educação Superior (CGLNES), acatada pelo Secretário de Ensino Superior (Sesu) do MEC, a qual sugere o encaminhamento da matéria à Consultoria Jurídica junto ao MEC (Conjur), para análise e manifestação acerca da legalidade de existência de câmpus no mesmo local da sede da sede da UTFPR;

Parecer n° 1.344/2012/CONJUR-MEC/CGU/AGUacatado pelo secretário de Educação Superior do MEC, conforme Ofício n° 391/2012-Gab/SESu/MEC, o qual conclui não ser possível a coexistência do Câmpus Curitiba na mesma localidade do Câmpus Sede da instituição, com administração distinta;

Ofício n° 890/2012-CGLNES/GAB/SESu/MEC, da Secretaria de Ensino Superior, o qual autoriza a alteração do Estatuto, visto a impossibilidade jurídica de existência de câmpus diverso do câmpus sede, no mesmo município.

Com a aprovação do processo, pelo Conselho, será nomeada uma Comissão de Trabalho para, no prazo de 120 dias, apresentar uma proposta das consequentes alterações nos Regimentos Internos. A atual estrutura organizacional do Câmpus Curitiba será mantida até a nomeação dos diretores-gerais eleitos, para os câmpus onde as eleições forem realizadas.

Durante a reunião, alguns conselheiros fizeram referência aos  efeitos do Mandado de Segurança n° 5043583-30.2012.404.7000/PR, emitido pela Justiça Federal – Seção Judiciária do Paraná, e do Agravo de Instrumento n° 5016297-28.2012.404.0000/PR, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região – bem como do Extrato e da Ementaque pertencem ao mesmo Agravo de Instrumento –, os quais questionam apenas a forma como a decisão da incorporação ocorreu anteriormente, e não o mérito da questão em si.

Assim, o Mandado de Segurança deixa claro que “não se ignora a existência de parecer da Auditoria Interna da UTFPR, fundamentado nos princípios da economicidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, etc. (controle de gastos), no sentido de que a existência do campus Curitiba importa em duplicação de estrutura administrativa e dispêndios desnecessários. Tais fundamentos são relevantes, devem nortear a gestão do administrador público e até podem justificar a eliminação do campus em questão”.

Do mesmo modo, o Agravo de Instrumento acrescenta que “se a decisão tomada pode ou não ser tomada pelos órgãos competentes da Universidade não está em jogo nesse momento, discutindo-se apenas se o Reitor ou o Presidente do Conselho Universitário poderia, sozinho e ad referendum, praticar aqueles atos. É apenas isso que se discute, não havendo aqui incursão em mérito de ato administrativo”.

Igualmente, o Parecer da Procuradoria da República no Estado do Paraná e o Parecer da Procuradoria Geral da República, ambos órgãos do Ministério Público Federal, apenas questionam a forma e não o mérito da incorporação. Além disso, esses documentos não tratam de novos processos, mas apenas de um parecer acerca dos processos judiciais emitidos anteriormente.

A reunião foi transmita ao vivo pelo Portal da UTFPR, via streaming.

Atualizado em 28/11/2012

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