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Auxílio Financeiro ao Estudante - Antecedência mínima de 30 dias

Auxílio Financeiro ao Estudante - Antecedência mínima de 30 dias

Publicado 9/4/2024, 4:10:08 PM, última modificação 9/4/2024, 4:10:14 PM

O orientador deverá:

- Iniciar um processo no SEI do PPGEPS, tipo "Pós-Graduação: Concessão de auxílio financeiro para discente (Stricto Sensu)";

- Incluir o documento nato digital “Auxílio Financeiro participação discente” e demais documentos relacionados na normativa, a depender do tipo de atividade pretendida pelo estudante;

- Informar ou atribuir o processo para o(a) coordenador(a) do PPGEPS.

- O coordenador deverá incluir o documento nato digital “Aprovação Auxílio Financeiro Discente”, autorizando a realização da despesa e informando a fonte do recurso.

Valor do auxílio: Art. 16

Assim, o auxílio referente à hospedagem, alimentação e locomoção urbana é equivalente a uma diária de nível superior por dia de atividade. Exceto o dia de retorno, que equivale a meia diária. Exemplo: 5 dias de atividades = 4,5 diárias.

Prestação de contas: Art. 18 e Art 19.

O orientador deverá anexar ao processo, em até 10 dias após o término da atividade, os documentos relativos à prestação de contas. Atribuir o processo para o(a) coordenador(a).

Não será autorizada a concessão do Auxílio Financeiro a Estudantes com prestação de contas pendente de auxílio concedido anteriormente, ficando este, impossibilitado de receber novos auxílios, até que seja efetuada a devida comprovação e regularização da pendência junto à Unidade Administrativa.

Portaria Capes nº 156, de 28 de novembro de 2014 - Regulamento Proap http://cad.capes.gov.br/ato-administrativo-detalhar?idAtoAdmElastic=438#anchor

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