Auxílio-Transporte
Sobre o Auxílio-Transporte
Benefício de natureza indenizatória, pago em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelo servidor ou empregado público da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais do trabalho e vice-versa.
De acordo com a Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, é vedado o pagamento de auxílio-transporte ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no § 5º do art. 230 da Constituição Federal de 1988 (servidores com mais de 65 anos).
Requisitos
Despesa mensal com transporte coletivo maior do que 6% (seis por cento) do vencimento do cargo ou emprego.
Utilização de transporte coletivo municipal, estadual ou interestadual nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, no caso de servidor(a) técnico-administrativo(a).
Informações Gerais
1. O deslocamento considerado para fins de concessão do Auxílio-Transporte é aquele que compreende residência-trabalho e vice-versa. (Art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001 e art. 1º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019).
2. Entende-se por residência o local onde o servidor ou empregado público possui moradia habitual. (Art. 1º, §2º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019).
3. Se o servidor ou empregado público possuir mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido considerando apenas uma delas. (Art. 1º, §3º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019).
4. No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, é facultada opção ao servidor de perceber o auxílio pelo deslocamento trabalho - trabalho, sendo vedado o pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho. (Art. 3º, da Medida Provisória nº 2.165-36/2001).
5. É vedado o pagamento de auxílio-transporte:
- Quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019;
- Para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;
- Para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;
- Ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988; e
- Nos deslocamentos residência/trabalho/residência, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.
6. Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo ou especial, os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes.
7. A vedação para utilização de transporte regular rodoviário seletivo ou especial, não se aplica ao servidor ou empregado público, nos casos em que a localidade de residência não seja atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração.
8. Para fins de recebimento do auxílio-transporte, o carro próprio somente pode ser utilizado por servidor ou empregado público que possua deficiência e que não possa ser transportado por motivo de inexistência ou precariedade por meio de transporte coletivo, seletivo ou especial adaptado, nos termos do inciso I e dos §§ 3º a 5º do art. 2º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.
9. O auxílio-Transporte não será pago quando o servidor/empregado se enquadrar nas seguintes situações (rol exemplificativo) e demais hipóteses em que não ocorra o deslocamento do servidor/empregado de sua residência para os locais de trabalho e vice-versa:
a) afastamento para realizar curso dentro do país, mas fora da cidade sede;
b) afastamento para o exterior;
c) afastamento sem remuneração;
d) férias;
e) licença-prêmio por assiduidade;
f) faltas;
g) licença maternidade;
h) licença para acompanhamento de cônjuge sem remuneração;
i) licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família;
j) Licença paternidade;
k) Licença à adotante;
l) Licença gala;
m) Licença nojo; e
n) Doação de Sangue.
10. Os dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos e entidades públicas devem garantir a economicidade na concessão do auxílio-transporte, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a Administração, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. (Art. 6º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.)
11. O valor do custo mensal (ida e volta) deverá ser informado considerando o valor do custo diário (ida e volta) multiplicado por 22.
Cálculo
O auxílio transporte é calculado da seguinte forma: ao número de dias úteis do mês (22) é multiplicado o valor de passagens que o servidor gasta por dia (VP), conforme discriminado no seu requerimento, excetuando eventual passagem prevista no horário de almoço se o mesmo recebe auxílio alimentação. Do valor resultante, 6% do seu Vencimento Básico (VB) proporcional a 22 dias é a sua cota (CP) e o restante é a cota da UTFPR (CO).
Cálculo: CP = (22 x VP) - (VB x 6% x 22 / 30)
CP = cota parte do servidor, descontada em folha
VP = valor gasto com o transporte por dia
VB = vencimento básico no contracheque
22 = número de dias por mês em que se usa o transporte (padrão)
30 = número de dias do mês (padrão)
Dúvidas Frequentes
Quem não recebe?
Aqueles que possuem um vencimento básico de dedicação exclusiva com incentivo titulação acabam nem fazendo jus à percepção do auxílio, pois o valor de 6% que é a sua parte é maior que o próprio valor do auxílio a perceber. Desta forma, ele não faz jus ao auxílio.
O auxílio-transporte não será concedido em razão do uso de transportes seletivos ou especiais, exceto nos casos em que esta opção for comprovadamente menos onerosa para o órgão ou que o servidor resida em localidade que não seja atendida por meios convencionais de transporte. Neste caso, a concessão do benefício poderá estar condicionada à apresentação dos bilhetes de passagem ou da nota fiscal dos serviços de transporte prestados ao servidor.
Qual o requisito básico?
Utilizar transporte coletivo no deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Como proceder
O endereço residencial cadastrado no Sistema de Gestão de Pessoal - SIGEPE deve ser o mesmo para o qual se está requerendo o Auxílio Transporte. Se necessário, atualize-o no SIGEPE, aplicativo SouGov.br ou acesse www.gov.br/sougov.
Requerimento
Para requerimento do Auxílio, utilize o aplicativo SouGov.br ou acesse www.gov.br/sougov. As solicitações de auxílio transporte deverão ser encaminhadas, exclusivamente, pelo SouGov.br.
É importante, antes de fazer qualquer procedimento, verificar seu vínculo, caso tenha mais de um. Na setinha ao lado de “Órgão – Uorg – Matrícula”, você pode selecionar o vínculo desejado.
Para fazer a solicitação do auxílio transporte siga as orientações.
1º) Na tela inicial do SOUGOV.BR, em "Solicitações" clique em "Auxílio Transporte". Em seguida, clicar em "Solicitar Auxílio Transporte". Nessa tela é possível verificar se já existe algum benefício cadastrado:
2º) Na próxima tela, você irá confirmar se os endereços de residência e de trabalho estão corretos. Se houver algum erro, clique em voltar, faça a alteração e clique em “Avançar”:
3º) Adicione, na próxima tela, os percursos de ida e o de volta, indicando o meio de transporte, o número e nome da linha e o valor da tarifa. Após preenchimento dessas informações, clique em Avançar.
5º) Confira se as informações estão todas corretas e, se houver necessidade de alteração, clique em voltar, altere e depois clique em Avançar:
6º) Confirme se o Resumo que será apresentado está correto. Se identificar algum erro, é possível fazer a alteração clicando em voltar. Após confirmar que os dados estão corretos, clique em Avançar.
7º) Ao clicar em Avançar será gerado um Termo de Responsabilidade”, leia e clique em Aceitar os Termos. Após finalizar o procedimento, o seu pedido de auxílio transporte será avaliado pela sua Unidade de Gestão de Pessoas:
Pronto! A solicitação do “Auxílio Transporte” foi enviada com sucesso.
Agora é só aguardar que a sua solicitação seja analisada pela equipe de Gestão de Pessoas!
Você poderá consultar a solicitação realizada no item “Solicitações”.
Requerimento de auxílio-transporte com base nas Ações Judiciais
É um benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia com base em decisão judicial, destinado aos servidores substituídos pela entidade representativa ao recebimento do auxílio-transporte pelo uso de seus veículos próprios para o deslocamento de suas residências para o trabalho e vice-versa.
Nesse caso, utilizar o sistema SEI através do módulo Meus Processos, processo do tipo "Pessoal: Auxílio-transporte – Decisão Judicial".