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Resolução Específica 13 - Disposições regulamentares para bolsas do PPGCEM

Resolução Específica 13 - Disposições regulamentares para bolsas do PPGCEM

Publicado 4/25/2017, 4:12:42 PM, última modificação 2/4/2025, 4:28:26 PM
Essa resolução dispõe sobre as regras para implementação inicial das bolsas concedidas pelo PPGCEM, regras para acúmulo de bolsas, direitos/deveres de bolsistas e sobre os mecanismos de acompanhamento dos bolsistas

RE 13 - revisada e aprovada pelo colegiado em dezembro de 2024

Considerando a PORTARIA CAPES Nº 133, DE 10 DE JULHO DE 2023 que regulamenta o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela CAPES no País com atividade remunerada ou outros rendimentos;

Considerando a PORTARIA Nº 076, DE 14 DE ABRIL DE 2010 que aprovou o Regulamento do Programa de Demanda Social (DS) da CAPES;

Considerando a autonomia universitária e dos Programas de Pós-graduação;

Considerando a necessidade de fomentar o acesso e a permanência qualificada dos pós-graduandos no Sistema Nacional de Pós-graduação;

Considerando que os princípios básicos para a concessão de bolsas de estudos devem observar a vulnerabilidade social e ações afirmativas;

CAPÍTULO I - DA IMPLEMENTAÇÃO INICIAL DAS BOLSAS

Art. 1° As cotas de bolsas ofertadas pelo PPGCEM serão atribuídas a estudantes classificados no cadastro de reserva obtido a partir de edital específico realizado pela Comissão de Bolsas do PPGCEM e seguindo os critérios de prioridades definidos no Art 4° desta resolução. Caso haja cota(s) de bolsa(s) disponível(is) e não haja classificado(s) em cadastro de reserva, então ela(s) será(ão) distribuída(s) seguindo a ordem de classificação do Edital de Seleção do PPGCEM mais recente.

Parágrafo único. A reserva de cotas de bolsa do PPGCEM para atender demandas de alunos estrangeiros captados em editais específicos só poderá ser realizada desde que tenham anuência do colegiado do PPGCEM, a qual irá estabelecer critérios específicos para a reserva da cota e sua implementação. 

Art. 2° As cotas de bolsas de mestrado e doutorado fomentadas pela UTFPR e CAPES têm duração de 12 (doze) meses e podem ser renovadas por até 24 (vinte e quatro) meses, no caso de mestrado, se atendidas as seguintes condições:

I - Recomendação da Comissão de Bolsas, sustentada na avaliação do desempenho acadêmico do pós-graduando;

II – Continuidade das condições pessoais do bolsista, que possibilitaram a concessão anterior;

§ 1° Na apuração do limite de duração das bolsas, considerar-se-ão também as parcelas recebidas anteriormente pelo bolsista, advindas de outro programa de bolsas da CAPES e demais agências para o mesmo nível de curso, assim como o período do estágio no exterior subsidiado por qualquer agência ou organismo nacional ou estrangeiro; 

§ 2° Os limites fixados neste artigo são improrrogáveis. Sua extrapolação será causa para a redução do número de bolsas do programa, na proporção das infrações apuradas pela CAPES, sem prejuízo da repetição do indébito e demais medidas cabíveis.

§ 3° As cotas de bolsas distribuídas podem permanecer com os alunos contemplados até o limite máximo de 24 meses contados a partir do momento que foi efetivado como aluno regular. 

Art. 3° Para assumir uma cota de bolsa o estudante precisa estar regularmente matriculado no PPGCEM após aprovação em Edital de Seleção específico.

Art. 4° As bolsas disponibilizadas pelo PPGCEM seguirão a seguinte ordem de prioridade dentre os alunos classificados no Edital de Formação de Cadastro de Reserva:

  1. Alunos cotistas classificados em Edital de Formação de Cadastro de Reserva do PPGCEM e que tiveram participado de Edital de Seleção do PPGCEM utilizando vagas destinadas a alunos cotistas. A prioridade para distribuição de bolsas para alunos cotistas  será observada até o limite de 10% do total de bolsistas do programa, sendo disponibilizada no mínimo 1 cota de bolsa para aluno cotista. Em caso de já haver aluno(s) cotista(s) usufruindo cota(s) de bolsa(s) perfazendo o limite estabelecido no caput desse artigo, o PPGCEM não observará esse mecanismo de prioridade.

  2. Alunos sem vínculo empregatício e com dedicação exclusiva ou alunos com vínculo empregatício, mas que estejam licenciados das atividades profissionais e sem recebimento de vencimentos.

  3. Demais alunos regulares do PPGCEM.

CAPÍTULO II - DO ACÚMULO DE BOLSAS 

Art. 5° O acúmulo de bolsas de mestrado e doutorado ofertadas pelo PPGCEM com outras atividades remuneradas ou bolsas de outras modalidades podem ser consideradas, exceto quando:

 I – Forem acumuladas com outras bolsas, nacionais ou internacionais, de mesmo nível, financiadas com recursos públicos federais;

II – Houver vedações expressamente dispostas na legislação vigente;

§ 1º Para fins do disposto no inciso I, considera-se nível o grau de titulação (mestrado, doutorado) ou estágio (pós-doutorado) do Programa de Pós Graduação (PPG) ao qual o beneficiário está vinculado.

§ 2º A vedação de que trata o inciso I não se aplica aos casos de complementação do valor das bolsas por outro órgão de fomento ou entidade parceira, quando previsto em acordos estabelecidos com a CAPES.

Art. 6° O coordenador do PPG deverá registrar os casos de acúmulo e manterá as informações atualizadas na plataforma de concessão e acompanhamento de bolsas concedidas pela CAPES.

Art. 7° O PPGCEM será responsável, por meio do seu Colegiado e Comissão de Bolsas, pela aplicação, monitoramento e fiscalização do cumprimento do regulamento no que tange o acúmulo de bolsas pelos seus alunos.

Art. 8° No caso de mestrado e doutorado plenos, e do estágio pós-doutoral no exterior, a aplicação, monitoramento e fiscalização do cumprimento do regulamento, serão de responsabilidade da CAPES.

Art 9. O aluno deve informar à Coordenação do PPGCEM a necessidade de acúmulo de bolsa com atividade remunerada, no momento que a cota de bolsa for disponibilizada ou no momento que passar a exercer a atividade remunerada. Para efetivar o acúmulo de bolsa, o aluno deve submeter um requerimento de “acúmulo de bolsas à Coordenação do PPGCEM” anexando a anuência do orientador que deverá atestar a compatibilização de carga horária disponível pelo aluno com a realização plena das atividades do curso de mestrado. 

Parágrafo único. O coordenador apresentará ao Colegiado do PPGCEM, em caráter informativo, eventuais requerimentos de acúmulo de bolsas submetidos.

CAPÍTULO III - DO ACOMPANHAMENTO E REVISÃO DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 10° O PPGCEM deve manter, por meio do coordenador, arquivo atualizado com informações administrativas individuais dos bolsistas, a qual será compartilhada com os membros da Comissão de Bolsas.

Art. 11° O PPGCEM deve também manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas e do cumprimento das diferentes fases previstas para conclusão do curso de pós-graduação.

Parágrafo único. Os alunos bolsistas devem preencher um relatório a cada início de semestre, modelo disponível no sítio eletrônico do PPGCEM, a qual deve ser enviado para a Coordenação do PPGCEM com o aval do orientador. O relatório encaminhado deve ser referendado pelo Colegiado do PPGCEM após parecer de um avaliador indicado pela Comissão de Bolsas.

Art. 12° Será revogada a concessão da bolsa CAPES, com a consequente restituição de todos os valores de mensalidades e demais benefícios, nos seguintes casos:

I - Se apurada omissão de percepção de remuneração, quando exigida;

II - Se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio de qualquer natureza por outra Agência;

III - Se praticada qualquer fraude pelo bolsista, sem a qual a concessão não teria ocorrido.

Parágrafo único. A não conclusão do curso acarretará a obrigação de restituir os valores despendidos com a bolsa, salvo se motivada por caso fortuito, força maior, circunstância alheia à sua vontade ou doença grave devidamente comprovada. A avaliação dessas situações fica condicionada à aprovação pela Diretoria Colegiada da CAPES, em despacho fundamentado.

Art. 13° O cancelamento de bolsa, com a imediata substituição por outro aluno do mesmo Programa, deverá ser comunicado pela coordenação do PPGCEM à Pró-Reitoria, a qual informará mensalmente à CAPES os cancelamentos ocorridos.

Parágrafo único. A bolsa poderá ser cancelada a qualquer tempo por infringência à disposição deste, ou outro, regulamento ou Resoluções Específicas, ficando o bolsista obrigado a ressarcir o investimento feito indevidamente em seu favor, de acordo com a legislação federal vigente, e impossibilitado de receber benefícios por parte da CAPES pelo período de cinco anos, contados do conhecimento do fato, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais.

Art. 14° A Comissão de Bolsas poderá proceder, a qualquer tempo, mediante justificativa, a substituição de bolsistas, devendo comunicar o fato à CAPES.

CAPÍTULO IV – DIREITOS E COMPROMISSOS DOS BOLSISTAS

Art. 15° As bolsas concedidas no âmbito do PPGCEM consistem em pagamento de mensalidade para manutenção, cujo valor será seguirá os divulgados pela CAPES no sítio https://www.gov.br/capes/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/bolsas/prestacao-de-contas/valores-de-bolsas, observada a duração das bolsas, constante dessa resolução.

Parágrafo único. Cada benefício da bolsa deve ser atribuído a um indivíduo, sendo vedado o seu fracionamento.

Art. 16° Os bolsistas poderão solicitar a suspensão das bolsas, por meio de pedido devidamente justificado à Coordenação do PPGCEM, por um período máximo de até dezoito meses e ocorrerão nos seguintes casos:

I - De até seis (6) meses, no caso de doença grave que impeça o bolsista de participar das atividades do curso ou para parto e aleitamento;

II - De até dezoito (18) meses, para bolsista de doutorado, que for realizar estágio no exterior, relacionado com seu plano de curso, apoiado pela CAPES ou por outra Agência;

§ 1º A suspensão pelos motivos previstos no inciso I deste artigo não será computada para efeito de duração da bolsa.

§ 2º É vedada a substituição de bolsista durante a suspensão da bolsa.

Art. 17° Do bolsista será exigido os seguintes requisitos e compromissos:

I - Dedicação integral às atividades do programa de pós-graduação;

II - Comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante às normas definidas pelo PPGCEM;

III - Realizar estágio de docência. O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando, objetivando a preparação para a docência e a qualificação do ensino de graduação. As regras e procedimentos para realização de estágio docência estão definidas em resolução específica;

IV - Ser classificado no cadastro de reserva obtido a partir de edital específico realizado pela Comissão de Bolsas do PPGCEM ou, na ausência de lista vigente de cadastro de reserva, ser classificado em posição de prioridade em Edital de Seleção;

Art. 18° - Toda mulher regularmente matriculada em programas de mestrado ou doutorado tem direito ao afastamento de licença maternidade pelo período de 4 meses, os quais poderão ser computados em prorrogação de prazo de integralização, caso necessário. Para isto deverá apresentar documentos comprobatórios de nascimento, como atestado médico e certidão de registro, e uma carta de ciência de seu(sua) orientador(a), até 30 dias após o parto. Às bolsistas são garantidos os pagamentos no período da licença maternidade, conforme Portaria CAPES 248/2011. A prorrogação do prazo para a integralização do curso não é automática, devendo a aluna solicitá-la ao Conselho Acadêmico do PSE, no momento da necessidade.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19° Sempre que não houver impedimento legal, as bolsas fomentadas por outras agências de fomento devem seguir normas equiparadas às normas da CAPES, bem como as normas definidas nesta Resolução Específica.

Art. 20° Os casos omissos serão analisados pelo Colegiado do PPGCEM mediante apresentação de solicitação acompanhada de justificativas.

Art. 21° Esta Instrução Normativa entra em vigência a partir da data de sua aprovação pelo Colegiado do PPGCEM.





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