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Resolução Específica 01 - Avaliação e Credenciamento e Descredenciamento de Docentes

Resolução Específica 01 - Avaliação e Credenciamento e Descredenciamento de Docentes

Publicado 4/25/2017, 3:30:38 PM, última modificação 2/4/2025, 3:29:11 PM
O presente documento dispõe sobre as atividades pertinentes aos docentes, bem como, os critérios específicos de recredenciamento e credenciamento de docentes no Programa de Pós-Graduação em Ciência e Engenharia de Materiais (PPGCEM), da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, Campus Apucarana e Londrina .

RE 01 - revisada e aprovada pelo colegiado em dezembro de 2024

CAPÍTULO I: DA ATRIBUIÇÃO DOCENTE

Art. 1º O corpo docente PPGCEM é composto por 3 (três) categorias de docentes:

1. Docentes permanentes, constituindo o núcleo principal de docentes do programa;

2. Docentes e pesquisadores visitantes;

3. Docentes colaboradores.

Art. 2º Os docentes enquadrados e declarados anualmente pelo PPG na plataforma Sucupira devem atender a todos os seguintes pré-requisitos:

1. Desenvolver atividades de ensino na pós-graduação;

2. Participar de projetos de pesquisa do PPG;

3. Orientar alunos de mestrado do PPG, sendo devidamente credenciado como orientador pela instituição;

4. Apresentar vínculo funcional-administrativo com a instituição ou, em caráter excepcional, consideradas as especificidades de áreas, instituições e regiões, e se enquadrem em uma das seguintes condições:

a) Quando recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;

b) Quando, na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham firmado com a instituição termo de compromisso de participação como docente do PPG;

c) Quando tenham sido cedidos, por acordo formal, para atuar como docente do PPG;

d) A critério do PPG, quando o docente estiver em afastamento longo para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação e não atender ao estabelecido pelos incisos 1 e 2 deste artigo, desde que atendidos os demais requisitos fixados.

Art. 3º No caso de docentes permanentes que também atuam em outro PPG, a carga horária dedicada ao PPGCEM deverá ser estabelecida juntamente à Coordenação, respeitando-se o regime jurídico da UTFPR.

Art. 4º A relação de orientandos/orientador deve ser de no mínimo um (01). O período máximo que o docente permanente pode manter-se sem nenhuma orientação/coorientação no programa é de 24 meses consecutivos.

§1º Para o bolsista de produtividade o período não deve exceder 48 meses. 

§2º O docente que não apresentar orientação vigente em 24 meses consecutivos de programa poderá ser descredenciado. O colegiado julgará a permanência do docente no programa.

Art. 5º Integram a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão.

Parágrafo único. A atuação dos docentes ou pesquisadores visitantes no programa será viabilizada por edital específico para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.

Art. 6º O Docente Pesquisador, previsto no parágrafo único do Art. 6 do Regulamento Geral, pode realizar as seguintes atividades: 

1. Participar de projeto de pesquisa;

2. Eventualmente, lecionar disciplina;

3. Contribuir com coautoria de produção intelectual com discentes ou docentes do Programa;

4. Coorientar aluno do programa.

Art. 7º O docente de todas as categorias precisa ministrar, no mínimo, 30 h/a em disciplinas a cada 18 meses. 

Parágrafo Único: O coordenador do PPGCEM, diretores institucionais, demais coordenadores e chefias de departamento atuantes no programa estão dispensados de cumprir essa carga horária mínima. 

CAPÍTULO II: DA AVALIAÇÃO DOCENTE 

 Art. 8° Todos os professores do programa serão avaliados a cada doze (12) meses de acordo com os critérios da ficha de avaliação da área 47 (MATERIAIS). Para o recredenciamento como docente orientador do PPGCEM (que ocorrerá a cada quatro anos) exigir-se-á, conforme o enquadramento do docente, estabelecido pela PORTARIA Nº 81, de 3 de Junho de 2016 da CAPES, o atendimento de um conjunto mínimo de critérios extraídos da Ficha de Avaliação da Área de Materiais em vigor, presentes em 4 áreas de atuação do docente no programa que são apresentados abaixo:

1. Área 1 - produção e pesquisa (cada item -1 ponto)

Critérios: 

1.1. Número de produtos por aluno (publicação com respectivo aluno orientado);
1.2. Projetos financiados;
1.3. Bolsista produtividade.

2. Área 2 – atuação no programa (cada item 1 ponto)
2.1. Oferta de disciplina no quadriênio;
2.2. Orientação de IC/TCC;
2.3. Finalização de orientação.

3. Área 3 – Impacto econômico e social do programa (cada item 1 ponto)
3.1. Transferência de tecnologia;
3.2. IC-Jr/extensão;
3.3. Capacitação/atividade não acadêmica/divulgação científica;
3.4. Organização evento com participação de discente;
3.5. Nucleação de grupos pesquisa.

4. Área 4 -  Internacionalização e inserção do programa (cada item 1 ponto)
4.1. Programas de intercâmbio de discentes;
4.2. Recepção de eventos internacionais;
4.3. Financiamento por projetos internacionais;
4.4. Membro de corpo docente permanente;
4.5. participante de comissão organizadora de eventos internacionais;
4.6. Intercâmbio isolado de discentes;
4.7. Participação de docentes permanentes no  corpo editorial de revistas internacionais;
4.8. Capacitação de docentes no exterior;
4.9. Parcerias com instituições estrangeiras;
4.10. Atividades de integração com a graduação em  cursos afins à proposta do programa;
4.11. Programas oficiais de colaborações regionais e nacionais;
4.12. Convênios com o setor não acadêmico;
4.13. Participação de docentes permanentes como  membros de Comitês de Agências de Fomento ou  Comissões Estaduais e Nacionais;
4.14. Participação de docentes permanentes como  Editores e como membros de Corpo Editorial de  periódicos ou como organizadores de eventos  científicos regionais e nacionais;
4.15. Participação de discentes e docentes  permanentes como palestrantes em congressos  regionais e nacionais;

Parágrafo Único:
A qualificação de cada área será considerada como a execução de atividades dentro de cada categoria da seguinte forma (onde 0, 1, 2, etc,  indicam o número de ações dentro daquela área):
Área 1 - 0 = insuficiente; 1 = BOM; > 2 Muito Bom
Área 2 - 1 = insuficiente; 2 = BOM; 3 = Muito Bom
Área 3 - 0 = regular; 1 = bom; 2 = muito bom
Área 4 - 0 = regular; 1 = bom; 2 = muito bom

Art. 9º A CAAP após avaliação anual dos professores e do programa pode ajustar os requisitos individuais nos anos seguintes visando o resultado da avaliação final.

Art 10º  O professor permanente deverá apresentar duas áreas com conceito MB e outras duas com conceito B. O professor que apresentar conceito regular ou insuficiente poderá ser conduzido à condição de colaborador. O professor colaborador deve apresentar no mínimo uma nota MB. A presença de conceitos “insuficiente” conduz ao descredenciamento do professor. 

Parágrafo Único: A CAAP utilizará as métricas quantitativas desta RE e apresentará o resultado ao colegiado. Este, por sua vez, deverá decidir entre a ação de manter a condição de Docente Permanente, passar a condição de Docente Permanente para Docente Colaborador, ou o descredenciamento compulsório, verificando a relação entre colaborador e docente permanente e o planejamento estratégico do programa, observando caso a caso.

Art. 11° A avaliação docente será anual, com obtenção dos conceitos individuais e a avaliação final será a cada 4 anos.

Art. 12° O docente que não for recredenciado entrará em processo de descredenciamento e poderá concluir a orientação dos discentes que estavam sob a sua orientação, não podendo iniciar orientação de novos discentes.

Art. 13° O docente que for descredenciado do programa deverá cumprir um interstício mínimo de três anos para solicitar um novo credenciamento.

Art. 14° Por solicitação do interessado em requerimento que descreva o motivo para tal ou pelo descumprimento das Normas Internas, do Regimento Interno do PPGCEM e ou de outras normas institucionais vigentes, o docente poderá ser descredenciado a qualquer momento.

Art. 15º Se necessário, e se for do interesse do PPG, para os docentes que apresentarem baixa produção em relação aos requisitos descritos nos Arts. 8º e 9º, cabe à Comissão de Avaliação e Acompanhamento (CAAP) propor ações que possibilitem a melhoria de sua produção, por meio de notificação, com vistas a manter índices de produtividade compatíveis com as exigências da área de MATERIAIS. 

Art. 16º O docente afastado para realizar estágio pós-doutoral não será avaliado no período em que estiver afastado de suas atividades. 

CAPÍTULO III: DO CREDENCIAMENTO DOCENTE
 

Art. 17°  O credenciamento de novos docentes orientadores no PPGCEM poderá ser feito em fluxo contínuo devendo ser apreciado pelo Colegiado.

§1° Para jovens docentes permanentes (JDP) a entrada é livre considerando aderência e avaliação do colegiado.

§2° O credenciamento de JDP – como definidos pela CAPES – será analisado caso a caso pelo Colegiado do PPGCEM, preservando-se o interesse do Programa no atendimento às recomendações daquela agência de fomento.

Art. 18°  Para o credenciamento como docente orientador do PPGCEM, exigir-se-á do candidato, além do título de doutor em cursos recomendados pela CAPES:

§1° Avaliação qualitativa da produção do candidato indicando trabalho resultante de seu grupo pelo colegiado;

§2° Aderência às áreas do programa que demandem pesquisador;

§3° Apresentar conceito semelhante ao colaborador, conforme Art. 8°, excetuando-se Área 1 de avaliação;

§4° Apresentar disponibilidade de lecionar alguma disciplina existente do programa ou criação de disciplina nova (avaliada pelo colegiado);

§5° Apresentar no plano de trabalho a estrutura de laboratório e linha de pesquisa do programa;

§6°  Ter curriculum vitae (Plataforma Lattes) atualizado e ORCID;

§7°  Ter registro atualizado de pesquisador em grupo de pesquisa cadastrado no Diretório de Grupos do CNPq;

§8° Declarar o compromisso em prestar informações para o preenchimento do relatório anual, a ser enviado à CAPES;

§9° – Apresentar uma justificativa do pedido, detalhamento das contribuições e dos resultados que espera alcançar.

Art. 19° O docente candidato deve seguir as instruções no edital para realizar inscrição e pleitear uma vaga no PPGCEM. 

Parágrafo Único: O credenciamento de docentes deve seguir o critério de que ao menos 20% do quadro de docentes permanentes deve ser formado por bolsistas-produtividade em pesquisa, sênior ou de inovação tecnológica, e formado por até 25% de docentes colaboradores. 


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