Resolução Específica 10 - Formação do colegiado

Publicado 8/21/2019, 4:11:12 PM, última modificação 3/8/2024, 1:22:30 PM
Dispõe sobre a composição do Colegiado, seu tempo de mandato e suas atribuições.

Aprovado em reunião de colegiado na data de 08 de março de 2022.

Considerando o Regulamento da Pós-graduação Stricto Sensu da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), aprovado pela Deliberação COUNI 07/2016; e Considerando o Regulamento Interno do Programa de Pós-Graduação em Ciência e Engenharia de Materiais (PPGCEM), aprovado pela Deliberação COPPG maio/2018, a composição, mandato e atribuições do Colegiado do PPGEL se pautam pelos artigos a seguir.

Art. 1 O Colegiado é formado pelo Coordenador do Programa, que o preside, pelo Coordenador substituto e por representantes docentes e um representante discente.

§ 1. A representação docente será formada por cinco docentes eleitos e dois suplentes com mandato de dois anos. As regras para eleição do colegiado serão definidas pela comissão designada pela Coordenação. Caso não haja candidatos suficientes, todos os docentes permanentes serão considerados elegíveis.

§ 2. Docentes Pesquisadores Visitantes (DPV), Docentes Colaboradores (DC) e Docentes Permanentes (DP) não eleitos para compor essa instância podem participar das reuniões do Colegiado, inclusive manifestando-se acerca dos temas tratados, mas sem direito a voto.

Art. 2 O Colegiado é a instância maior de decisão do Programa, devendo suas deliberações serem acatadas pelo Coordenador, sem possibilidade de veto ou alteração.

Art. 3 As decisões do Colegiado, tanto de ordem acadêmica quanto de ordem administrativa, são tomadas, por maioria simples de votos, entre os presentes nas reuniões em que o assunto foi colocado em votação.

§ 1. O Coordenador tem apenas voto de qualidade, entendido como voto necessário para desempate de votação.

§ 2. Para casos de mudanças no Regulamento do Programa ou em Resoluções Específicas, é necessária aprovação de, no mínimo, dois terços dos membros do Colegiado, contabilizando, inclusive, aqueles que, por ventura, não possam estar presentes à reunião em que o assunto foi votado.

Art. 4 O Colegiado é composto por, no mínimo, 70% de Docentes Permanentes do Programa.

§ 1. Todos os membros que compõem o Colegiado devem ser nomeados por portaria específica, expedida pelo Diretor do Câmpus de origem do docente, estando aptos a deliberarem e agirem em nome do Programa apenas após expedição do referido documento.

§ 2. A representação docente, em caso de eleição, deve assegurar pelo menos 02 (dois) suplentes, os quais atuarão, no lugar do membro titular, somente em caso de afastamento ou licença deste.

§ 3. Em caso de vacância, a substituição de um membro do Colegiado pelo suplente deve ocorrer, mediante solicitação de Portaria, por parte do Coordenador do Programa ao Diretor Geral do Câmpus de origem do docente, em, no máximo, 30 dias.

§ 4. A ausência não justificada de um membro do Colegiado por 03 (três) reuniões sucessivas implica perda de mandato e substituição por membro suplente, que passa a ser membro efetivo.

Art. 5 Assegura-se, entre os membros do Colegiado, um Representante Discente, que deve ter seu nome indicado à Coordenação pelo corpo discente.

§ 1. O pleito para escolha de representante discente é de responsabilidade dos Alunos Regulares do Programa, sendo que Participantes Externos ou Alunos Especiais, se houver, não têm direito à voto;

§ 2. É vetada a participação de docentes do PPGCEM em qualquer uma das fases de organização, votação ou nomeação do representante discente.

§ 3. O representante discente tem mandato de 01 (um) ano, sendo permitida recondução por igual período de tempo.

§ 4. A representação discente deve assegurar pelo menos 01 (um) suplente, que poderá substituir o membro titular em qualquer atividade e a qualquer tempo, no caso de impossibilidade do membro nomeado.

Art. 6 As reuniões do Colegiado podem ter caráter ordinário ou extraordinário.

§ 1. As reuniões ordinárias devem ser convocadas pelo Coordenador do Programa com, pelo menos, 02 (dois) dias úteis de antecedência, por meio eletrônico ou memorando, estabelecendo local, dia, hora e pauta da reunião;

§ 2. Reuniões extraordinárias podem ser convocadas pelo Coordenador do Programa ou por exigência de um terço dos membros do Colegiado, desde que respeitado o prazo de antecedência para convocação de 02 (dois) dias úteis.

Art. 7 Considera-se a fração de dois terços de todos os membros do Colegiado o quórum mínimo necessário para que uma reunião possa ser realizada.

Art. 8 As atribuições do Colegiado são aquelas expostas nos Artigos 25 e 26 do Regulamento da Pós-graduação Stricto Sensu da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR).

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no endereço eletrônico do Programa.

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