Regulamento Antigo - CPGEI
O CONSELHO DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ, na 1ª. Reunião Ordinária, realizada em 27 de Março de 2018, tendo em vista o constante no processo nº 076/17, nos termos do Parecer nº 076/17 e da Resolução nº. 008/18-COPPG publicada em Curitiba, 05 de Abril de 2018:
RESOLVE
Aprovar proposta de alteração do regulamento interno do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica e Informática Industrial (CPGEI) – Câmpus Curitiba:
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM
ENGENHARIA ELÉTRICA E INFORMÁTICA INDUSTRIAL DA UTFPR
CAPÍTULO I
OBJETIVOS, TÍTULOS E NATUREZA
Art. 1 - O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica e Informática Industrial da UTFPR, doravante denominado CPGEI, realizará atividades de pós-graduação stricto sensuem Engenharia Elétrica, Informática Industrial e suas áreas afins, tendo por objetivos:
a) formar recursos humanos qualificados em:
i. criar novos conhecimentos científicos;
ii. executar atividades de pesquisa e desenvolvimento;
iii. atuar de forma autônoma na preparação especializada de pessoal para estas atividades;
b) definir, propor, coordenar e executar projetos de pesquisa e/ou desenvolvimento dentro de suas áreas de concentração, em nível local, nacional ou internacional;
c) gerar massa crítica, mentalidade e ambiente propício ao aprimoramento do corpo docente da UTFPR, bem como de outras instituições correlatas nas áreas de influência, e contribuir para a melhoria dos conhecimentos aplicados pela UTFPR;
d) interagir com o setor produtivo, através das diretorias e órgãos competentes da UTFPR, para fomentar a ampliação e qualificação do parque industrial envolvido nas áreas de conhecimento e de atuação do CPGEI.
Art. 2 - O CPGEI oferece cursos de Mestrado e de Doutorado acadêmicos, de acordo com a legislação vigente.
§1º - Entende-se por trabalho de Mestrado as atividades supervisionadas que demonstram a capacidade do indivíduo de aplicar seus conhecimentos na investigação científica e tecnológica.
§2º - Entende-se por trabalho de Doutorado as atividades supervisionadas realizadas por um indivíduo na investigação científica e tecnológica que resulte em contribuição original em um domínio de conhecimento específico.
§3º - Os cursos de Mestrado e Doutorado são independentes.
Art. 3 - O CPGEI é regido pela legislação pertinente, pelas normas e orientações estabelecidas pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação (COPPG), pelo Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR e por este Regulamento.
Parágrafo único - O Regulamento do CPGEI é complementado por meio de Resoluções Específicas aprovadas pelo Colegiado do Programa.
CAPÍTULO II
CORPO DOCENTE
Art. 4 - O Corpo Docente do CPGEI é composto por docentes e pesquisadores enquadrados nas categorias de Docente Permanente (DP), Docente Colaborador (DC) e Docente e Pesquisador Visitante (DPV), definidas de acordo com a CAPES.
Parágrafo único - A categoria de Pesquisador Associado ao CPGEI é estabelecida por meio de resolução específica, descrevendo suas competências e atribuições, não se sobrepondo às categorias definidas no caput deste artigo.
Art. 5 - No mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do Corpo Docente do CPGEI deve ser composto por servidores da UTFPR em regime de Dedicação Exclusiva (DE) ou de 40 horas.
Art. 6 - Credenciamento e descredenciamento são os processos de, respectivamente, entrada e saída de docente do Programa.
Parágrafo Único - Docente Credenciado é o docente que passou pelo processo de credenciamento do Programa.
Art. 7 - Os critérios de credenciamento e descredenciamento de docentes do CPGEI, de acordo com o Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR, são estabelecidos por meio de resolução específica, respeitando os objetivos do CPGEI e os critérios de avaliação da área específica à qual o programa é vinculado na CAPES.
Parágrafo único - O docente credenciado deve ser portador de título de Doutor.
Art. 8 - O docente credenciado, Permanente ou Colaborador, que não pertence ao quadro permanente de servidores da UTFPR deverá apresentar anuência formal da sua organização para atuar no CPGEI.
Parágrafo único - O documento de anuência formal deve ser mantido pela Coordenação e cópia encaminhada às Pró-Reitorias de Pesquisa e Pós-Graduação e de Relações Empresariais e Comunitárias para registro.
Art. 9 - O servidor da UTFPR aposentado poderá ser credenciado desde que atenda ao Regulamento do Programa de Serviço Voluntário de Pesquisador ou Extensionista na UTFPR e a legislação vigente.
Art. 10 - As atividades de ensino, pesquisa e administração do CPGEI são de responsabilidade do seu Corpo Docente e técnicos administrativos.
Parágrafo único - As atividades devem ser realizadas em consonância com os objetivos do CPGEI.
Art. 11 - O Docente Permanente deve realizar as seguintes atividades vinculadas ao CPGEI:
I. Propor, executar e participar de projeto de pesquisa;
II. Ministrar disciplina;
III. Contribuir com produção intelectual;
IV. Orientar discente do programa;
V. Colaborar com a administração.
Parágrafo único - As exigências quantitativas mínimas destas atividades, distribuídas ao longo do tempo, considerando os critérios da Área de Avaliação da CAPES, quando houver, constam em resolução específica.
Art. 12 - O Docente Colaborador deve realizar atividades definidas em resolução específica do CPGEI, de acordo com os critérios da Área de Avaliação da CAPES.
Art. 13 - O Professor Visitante deve realizar atividades definidas em resolução específica do CPGEI desde que atendido o Regulamento do Programa Professor Visitante da UTFPR e a legislação vigente.
Art. 14 - O Pesquisador Associado ao Programa, previsto no parágrafo único do Art. 4, pode realizar as seguintes atividades vinculadas ao Programa e definidas em Resolução Específica do Programa:
I. Participar de projeto de pesquisa;
II. Eventualmente, lecionar disciplina;
III. Contribuir com coautoria de produção intelectual com discentes ou docentes do Programa;
IV. Coorientar aluno do programa.
Art. 15 - O Docente credenciado que pertence ao quadro permanente de servidores da UTFPR também deve contribuir com atividades na Graduação, de acordo com o Regulamento da Pós-Graduação Stricto Sensu da UTFPR.
Parágrafo único – Casos excepcionais devem ser devidamente aprovados pelo Colegiado do CPGEI e pela Diretoria Geral do Câmpus.
Art. 16 - Os Docentes Permanentes e Colaboradores credenciados são incluídos no Catálogo Anual dos Cursos de Pós-Graduação da UTFPR, segundo os dados reportados pela Coordenação do CPGEI à CAPES.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 17 - O CPGEI é instituído no âmbito da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação (DIRPPG) do Câmpus Curitiba.
Art. 18 - O Coordenador do CPGEI será indicado segundo o que determina o Regimento dos Câmpus da UTFPR.
§1º - O Coordenador deve ser Docente Permanente do CPGEI e servidor da UTFPR em regime de Dedicação Exclusiva (DE).
§2º - O Coordenador terá mandato mínimo de dois anos, sendo permitida uma recondução sucessiva.
§3º - O Coordenador indicará um Coordenador Substituto dentre os Docentes Permanentes.
Art. 19 - O Colegiado é formado por todos os Docentes Permanentes e Colaboradores do CPGEI e pela representação discente.
§1º - O representante discente é eleito pelos Discentes Regulares do CPGEI, dentre aqueles com residência mínima de um ano, tendo mandato de um ano, permitida uma recondução.
§2º - A nomeação dos membros do colegiado do CPGEI será feita por portaria do Diretor Geral do Câmpus Curitiba.
Art. 20 - As decisões acadêmicas e administrativas do CPGEI devem observar os documentos institucionais, Regulamento do programa e disposições colegiadas.
Art. 21 - O Colegiado reunir-se-á sempre que convocado pelo Coordenador do CPGEI ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros, e deliberará por maioria simples dos presentes, tendo o Coordenador apenas o voto de qualidade.
Parágrafo único - A convocação deve ser encaminhada com antecedência mínima de dois dias úteis.
Art. 22 - Compete ao Coordenador do CPGEI:
I. Coordenar as atividades do CPGEI;
II. Convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
III. Praticar atos de sua competência ou competência superior mediante delegação;
IV. Delegar competência para a execução de tarefas específicas do CPGEI;
V. Representar o CPGEI interna e externamente à UTFPR nas situações relacionadas às suas competências;
VI. Propor editais para análise, aprovação e assinatura da DIRPPG e da Direção-Geral do Câmpus Curitiba;
VII. Manter atualizadas e disponíveis as informações do CPGEI para acesso público ou por solicitação específica;
VIII. Estabelecer, em consonância com os departamentos envolvidos, a distribuição das atividades didáticas do CPGEI;
IX. Homologar Dissertações e Teses aprovadas e outros trabalhos de conclusão;
X. Encaminhar, via DIRPPG, à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPPG) informações sobre teses, dissertações e outros trabalhos de conclusão de curso homologados pelo CPGEI;
XI. Elaborar o orçamento do CPGEI, segundo diretrizes e normas vigentes;
XII. Organizar os horários das atividades do curso;
XIII. Encaminhar à DIRPPG o credenciamento ou descredenciamento de docentes com base nas indicações do Colegiado;
XIV. Articular-se com a DIRPPG e PROPPG para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do CPGEI;
XV. Reportar os dados do CPGEI nos prazos previstos para as coletas de dados anuais de avaliação da CAPES.
Art. 23 - Compete ao Colegiado do CPGEI:
I. Elaborar a lista tríplice de candidatos à Coordenação;
II. Designar Comissão para propor alterações nas diretrizes gerais do CPGEI, inclusive no seu Regulamento, para posterior análise do COPPG;
III. Emitir parecer sobre assunto de interesse do CPGEI e julgar os recursos interpostos de decisões do Coordenador;
IV. Definir os critérios de credenciamento e descredenciamento de docentes;
V. Assessorar o Coordenador no que for necessário para o funcionamento do CPGEI, do ponto de vista acadêmico, científico e administrativo;
VI. Definir os critérios para composição de bancas examinadoras de teses, exames de qualificação e dissertações do CPGEI;
VII. Aprovar alterações no elenco de disciplinas, bem como nos ementários e cargas horárias;
VIII. Definir os critérios para atribuir créditos para atividades complementares e para a produção intelectual do discente;
IX. Definir os critérios para validação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação Stricto Sensu, exame de suficiência de disciplinas, trancamento de matrícula e readmissão para defesa de doutorado;
X. Definir, quando for o caso, os critérios que permitam ao discente de Mestrado a mudança de nível para Doutorado;
XI. Propor, via DIRPPG, ao COPPG ações relacionadas à pesquisa e ao ensino de pós-graduação;
XII. Deliberar sobre casos de interesse do CPGEI não explicitados neste Regulamento;
XIII. Demais competências acadêmicas definidas neste Regulamento e no Regulamento Geral.
Art. 24 - O Colegiado deve indicar as comissões de Seleção, de Bolsas, de Avaliação e Acompanhamento (CAAP) do CPGEI, bem como outras que se tornarem necessárias, nomeadas em portaria da Direção-Geral do Câmpus Curitiba.
Art. 25 - A Comissão de Seleção tem as seguintes atribuições:
I. Definir o processo e os critérios de seleção de candidatos aos cursos de Mestrado e de Doutorado do CPGEI;
II. Elaborar e publicar o edital de seleção na data prevista no calendário acadêmico;
III. Executar e acompanhar o processo de seleção;
IV. Elaborar e publicar os resultados da seleção;
V. Julgar os recursos interpostos pelos candidatos;
VI. Definir a adesão do CPGEI a editais de seleção de interesse institucional.
Art. 26 - A Comissão de Bolsas tem as seguintes atribuições:
I. Definir critérios de seleção que priorizem o mérito acadêmico e atendam às diretrizes do programa de bolsas do órgão de fomento;
II. Executar e acompanhar o processo de seleção de bolsistas;
III. Manter registro dos critérios adotados e dados individuais dos discentes selecionados;
IV. Manter um mecanismo de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas.
Art. 27 - A Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Programa (CAAP) tem as seguintes atribuições:
I. Preparar e consolidar os dados do CPGEI para as Coletas de Dados anuais de avaliação da CAPES;
II. Acompanhar e avaliar sistematicamente a atuação do Corpo Docente do CPGEI;
III. Definir a categoria dos docentes do CPGEI segundo os Critérios de Credenciamento e Descredenciamento, observando os Critérios da Área de Avaliação da CAPES;
IV. Manter um mecanismo de acompanhamento do desempenho acadêmico dos discentes;
V. Acompanhar o desempenho do CPGEI segundo os critérios da Área de Avaliação da CAPES;
VI. Elaborar o relatório anual de desempenho do CPGEI para a Comissão Central de Avaliação e Acompanhamento de Programas Stricto Sensu da UTFPR em formato definido pela PROPPG.
CAPÍTULO IV
SELEÇÃO E MATRÍCULA
Art. 28 - O Processo de Seleção do CPGEI é definido em edital de seleção público, no qual deve constar:
I. O número de vagas ofertadas de acordo com a capacidade de orientação do Corpo Docente;
II. Os critérios de seleção utilizados para a classificação dos candidatos;
III. As fases do processo de seleção com a garantia de prazos para recursos.
Art. 29 - O Edital de Seleção tem periodicidade mínima anual, sendo adequado às datas definidas no calendário da pós-graduação.
Art. 30 - Os discentes do CPGEI são classificados em duas categorias: Regular e Especial.
§1º - O Discente Regular é todo discente selecionado e matriculado em condições normais e que pode se dedicar integralmente ao CPGEI.
§2º - O Discente Regular deve cursar no mínimo duas disciplinas por período letivo, até integralizar os créditos em disciplinas necessários à obtenção do título.
§3º - O Discente Especial é aquele que, reunindo as condições acadêmicas exigidas no processo seletivo, é selecionado nesta condição e submete-se a regras específicas determinadas pelo Colegiado.
§4º - O Discente Especial deve cursar no mínimo uma disciplina por período letivo.
§5º - O Discente Especial deverá, até 12 meses após o ingresso no CPGEI, solicitar sua conversão para Discente Regular, sendo neste caso dispensado da exigência de dedicação integral.
§6º - Não haverá Discente Especial para o curso de Doutorado.
Art. 31 - O CPGEI admite discente de Doutorado não portador do título de Mestre, desde que autorizado pelo Colegiado e de acordo com requisitos estabelecidos em resolução específica.
Art. 32 - O CPGEI permite a mudança de nível do discente matriculado no curso de Mestrado para o de Doutorado, desde que autorizado pelo Colegiado e de acordo com requisitos estabelecidos em resolução específica.
Art. 33 - O candidato selecionado através do Edital de Seleção tem direito à matrícula no CPGEI.
Parágrafo único - O discente tem direito a realizar o curso nos termos do Regulamento em vigor na ocasião da matrícula.
Art. 34 - A matrícula do candidato selecionado para o curso de Mestrado, para ambas as categorias de Discente Regular e Especial, ou para o curso de Doutorado, é realizada mediante a apresentação do diploma de graduação ou documento equivalente, além dos documentos solicitados pelo Departamento de Registros Acadêmicos.
Parágrafo único - O candidato que apresentar documento equivalente deve apresentar o diploma devidamente validado até o final do curso.
Art. 35 - O candidato portador de diploma de curso superior obtido nos países integrantes da convenção de Haia, de 1961, deve apresentar o diploma original do curso superior emitido pela autoridade competente do país no qual o mesmo foi obtido. Para os demais diplomas obtidos no exterior, o candidato deve apresentar a cópia autenticada do diploma, devidamente legalizado pelo Consulado Brasileiro no país em que funcionar o estabelecimento de ensino que o expediu, bem como a sua tradução elaborada por um tradutor público juramentado.
Art. 36 - Excepcionalmente, por solicitação do Orientador e após a análise do Colegiado, considerando critérios da Área de Avaliação do CPGEI na CAPES, o discente de Doutorado que tenha sido desligado por exceder o prazo máximo de duração do curso poderá realizar o reingresso no curso uma única vez, desde que não exceda o prazo máximo de um ano do desligamento. O reingresso será efetivado exclusivamente para a defesa de Tese, a qual deve ser realizada no prazo de até seis meses, contados a partir deste reingresso no programa, desde que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:
I. Tenha concluído todos os créditos;
II. Tenha sido aprovado no exame de qualificação;
III. Tenha concluído o trabalho de Tese, atestado pelo Orientador;
IV. Tenha completado todos os demais requisitos estabelecidos no Regulamento e em Resoluções do CPGEI e atestado pelo Coordenador.
CAPÍTULO V
REGIME ACADÊMICO
Art. 37 - A estrutura curricular do CPGEI compreende Disciplinas, Atividades de Estudo e Pesquisa, Exame de Língua Estrangeira, Defesa do Trabalho de Pesquisa, além de outras atividades definidas neste documento e em resoluções específicas.
§1º - As Disciplinas podem ser ministradas através de aulas teóricas, seminários, aulas práticas, estudos dirigidos ou atividades de campo;
§2º - O CPGEI pode compartilhar Disciplinas e Atividades de Estudo e Pesquisa com outros programas, mediante acordos de cooperação;
§3º - As Disciplinas e Atividades de Estudo e Pesquisa são desenvolvidas em regime quadrimestral, que é denominado de período letivo.
Art. 38 - O discente do CPGEI tem um registro de sua vida acadêmica no qual constam, obrigatoriamente, os créditos concluídos, assim como todos os dados relativos às demais exigências regimentais.
Art. 39 - O Calendário Anual da Pós-Graduação é divulgado pela PROPPG, ouvidas as DIRPPGs e Coordenações dos Programas, que define os períodos para matrícula e ajuste de disciplinas, início e término do período letivo e as datas limite para cancelamento de disciplinas e trancamento do curso.
Art. 40 - O discente (Regular ou Especial) terá um Orientador responsável por dirigir as suas atividades acadêmicas no CPGEI.
§1º - O Orientador é definido no processo de seleção.
§2º - No caso de alteração de orientação, o Colegiado deve definir um novo Orientador no prazo máximo de um mês.
§3º - O discente Regular pode ter um Coorientador de acordo com regras definidas em resolução específica do CPGEI.
Art. 41 - As disciplinas de pós-graduação do CPGEI poderão ser ofertadas a participantes externo segundo critérios definidos em resolução específica.
§1º - A categoria de participante externo ao CPGEI abrange discentes de graduação da UTFPR ou Instituição de Ensino Superior conveniada, discentes de Pós-Graduação Stricto Sensu de outros Programas da UTFPR ou de outras instituições e profissionais portadores de diploma de nível superior.
§2º - O participante externo aprovado na disciplina fará jus a uma declaração.
Art. 42 - O discente deve requerer a matrícula em disciplinas e/ou em atividade de estudo e pesquisa em cada período letivo.
§1º - O requerimento de matrícula deve ter a anuência do Orientador/Coorientador.
§2º- Na ausência do Orientador/Coorientador, a anuência será dada pelo Coordenador.
§3º - O requerimento de matrícula será homologado pelo Coordenador.
Art. 43 - A integralização dos estudos necessários ao Mestrado e ao Doutorado será expressa em unidades de crédito.
§1º - O total de créditos exigidos em disciplinas e demais atividades para o Mestrado e para o Doutorado é estabelecido por resolução específica e deve respeitar os requisitos existentes na Área de Avaliação do CPGEI na CAPES.
§2º - O currículo do discente pode incluir disciplinas de pós-graduação de outras áreas do mesmo curso, de outros cursos da UTFPR e de outras instituições brasileiras ou estrangeiras.
Art. 44 - O desempenho nas disciplinas será avaliado segundo os conceitos:
I. A - Excelente;
II. B - Bom;
III. C - Regular;
IV. D - Insuficiente;
V. E - Sem Desempenho Acadêmico ou Desistente;
VI. I - Incompleto.
§1º - O discente fará jus ao número de créditos atribuído a uma disciplina quando obtiver, no mínimo, o conceito C (Regular).
§2º - O conceito I (Incompleto) deve ser usado para designar que o discente ainda não completou as atividades de avaliação e deve ser substituído pelo conceito definitivo até o final do período letivo seguinte à finalização da disciplina.
§3º - Para a contabilização em escala numérica, o conceito A corresponderá à nota dez, B a oito, C a seis, D a quatro e E a zero.
Art. 45 - O aproveitamento global do discente nas disciplinas cursadas é determinado pelo seu Coeficiente de Rendimento (CR), calculado pela seguinte equação:
CR = Σ(Vi . Ci) / ΣCi
onde Vi é o valor numérico correspondente ao conceito obtido, Ci é o número de créditos associado à disciplina e n é o número de disciplinas cursadas.
Art. 46 - O discente deve demonstrar nível de proficiência na língua inglesa definido em resolução específica, em conformidade com Instrução Normativa da PROPPG.
Art. 47 - O discente estrangeiro, cuja língua materna não seja o português, deve demonstrar nível de proficiência no domínio da língua portuguesa, segundo critérios definidos em resolução específica.
Art. 48 - A duração mínima dos cursos de Mestrado e de Doutorado do CPGEI, contada a partir da condição de Discente Regular, é de 12 (doze) meses para o Mestrado e de 24 (vinte e quatro) meses para o Doutorado.
§1º - Em casos excepcionais, com anuência do respectivo Orientador e com a aprovação do Coordenador, poderá ser concedida ao discente de Mestrado uma prorrogação de até 6 (seis) meses, desde que o prazo máximo – incluindo trancamento – não ultrapasse 30 meses.
§2º - Em casos excepcionais, com anuência do respectivo Orientador e com a aprovação do Coordenador, poderão ser concedidas ao discente de Doutorado até duas prorrogações de até 6 (seis) meses cada, desde que o prazo máximo – incluindo trancamento – não ultrapasse 60 meses.
§3º - No caso da passagem direta do Mestrado para o Doutorado, a duração do curso de Doutorado deverá ser contada a partir da condição de Discente Regular no Mestrado.
Art. 49 - O trancamento de matrícula no curso deve ser solicitado pelo discente e homologado pela coordenação com a anuência do Orientador.
§1º - O período total de trancamento, consecutivo ou não, deve ser limitado a 25% (vinte e cinco por cento) da duração do curso.
§2º - O período de trancamento deve ser igual ou inferior ao tempo restante para conclusão do curso.
§3º - O trancamento no primeiro período letivo do curso não será permitido, salvo casos excepcionais que caracterizem, de modo inequívoco, o impedimento do discente em participar das atividades acadêmicas.
§4º - Os períodos de afastamento para tratamento de saúde e licença maternidade, previstos na legislação, não serão contabilizados na duração máxima do curso, conforme fixado pelo Art. 48.
Art. 50 - O desligamento de discente ocorrerá nos seguintes casos, devendo ser homologado pelo Colegiado do curso:
I. Se o discente, a partir do segundo período letivo cursado, obtiver CR inferior a 7 (sete);
II. Se o discente não realizar a matrícula no período letivo correspondente;
III. Se o discente solicitar o cancelamento de todas as disciplinas nas quais está matriculado;
IV. Se o discente for reprovado duas vezes no Exame de Qualificação;
V. Se o discente exceder o tempo máximo de conclusão do curso;
VI. Se o discente tiver desempenho insatisfatório durante o desenvolvimento das atividades de pesquisa, mediante parecer do Orientador;
Parágrafo único – O discente que incorrer em um dos casos deste artigo somente poderá ser readmitido no curso através de um novo processo de seleção, exceto na condição prevista no Art. 36.
Art. 51 - A validação de créditos, decorrentes do aproveitamento de estudos Stricto Sensuanteriores, é definida em resolução específica do CPGEI.
§1º - O aproveitamento de créditos de estudos anteriores deve ser solicitado pelo discente até o final do primeiro ano letivo do curso.
§2º - Para validação de créditos referente ao Mestrado realizado em programas no exterior, o diploma deve possuir visto do Consulado ou Embaixada Brasileira sediada no país de emissão do diploma, ou os estudos devem estar previstos em acordo formal entre a UTFPR e outra instituição.
§3º - Os créditos em disciplinas validados obtidos em outros Programas da UTFPR são incluídos no cálculo do CR e o conceito obtido é lançado no histórico do discente.
CAPÍTULO VI
REQUISITOS ACADÊMICOS
Art. 52 - O grau de Mestre e o título de Doutor são outorgados pelo CPGEI com a denominação de Mestre em Ciências e Doutor em Ciências, respectivamente.
Parágrafo único – Além do grau e do título deve constar no diploma a área de concentração, de acordo com a portaria de homologação do CPGEI.
Art. 53 - Para a obtenção do grau de Mestre ou título de Doutor, o discente deverá cumprir os seguintes requisitos:
I. Obter os créditos exigidos conforme Art. 43;
II. Ser aprovado no Exame de Qualificação, no caso de Discente de Doutorado;
III. Demonstrar nível de proficiência no domínio da língua inglesa, em conformidade com o Art. 46, e da língua portuguesa para estrangeiros, em conformidade com o Art. 47;
IV. Ser aprovado na defesa do trabalho de pesquisa.
Parágrafo único - Requisitos adicionais (formato, publicações, etc.) são estabelecidos em resolução específica.
Art. 54 - O trabalho de pesquisa para a defesa deve ser escrito em português ou inglês, em um dos formatos:
I. Dissertação ou Tese, conforme normas da UTFPR;
II. Coletânea de artigos científicos segundo resolução normativa do COPPG;
III. Livro publicado por editora, produção técnica e tecnológica, devidamente documentada.
§1º - Critérios para o cumprimento dos incisos II ou III no CPGEI são definidos em resolução específica.
§2º - Trabalho de pesquisa em inglês deverá conter uma seção em língua portuguesa em conformidade com Instrução Normativa Específica da PROPPG.
Art. 55 - O Exame de Qualificação deve ser realizado na presença de uma Comissão Examinadora, em até 24 meses após seu ingresso no CPGEI, conforme resolução específica.
§1º - Em caso excepcional o discente poderá pedir a prorrogação do prazo no caput deste artigo por até 6 (seis) meses, com a anuência do respectivo Orientador.
§2º - Um examinador poderá participar à distância do Exame de Qualificação. A participação à distância deste membro constará na ata do exame e será homologada, conforme Instrução Normativa da PROPPG, pelos componentes presentes da Comissão Examinadora.
§3º - O resultado do Exame de Qualificação é “Aprovado” ou “Reprovado”, não sendo atribuído conceito ou crédito.
§4º - A Comissão Examinadora deve ser composta por docentes com titulação mínima de doutor, escolhida de acordo com critérios estabelecidos em resolução específica, devendo no mínimo um examinador ser externo ao CPGEI.
Art. 56 - A defesa do trabalho de pesquisa ocorrerá em sessão pública na presença de uma Comissão Examinadora.
§1º - Os examinadores poderão participar à distância, devendo haver pelo menos 2 (dois) examinadores presenciais para o Mestrado ou Doutorado. A participação de membros à distância constará na ata de defesa e será homologada, conforme Instrução Normativa da PROPPG, pelos componentes da Comissão Examinadora que participem presencialmente.
§2º - A banca deverá assinar o termo de aprovação da defesa do trabalho, exceto para membros à distância, conforme Instrução Normativa da PROPPG.
§3º - A participação à distância deve ocorrer por videoconferência ou similar, ou mediante envio de parecer por escrito.
§4º - O parecer circunstanciado e assinado pelo membro não presente da Comissão deve ser lido na ocasião da defesa e ratificado pelos demais membros da Comissão.
§5º - No caso de dois participantes à distância, pelo menos um destes deve participar por videoconferência ou similar.
§6º - O encerramento da sessão pública é formalizado com a leitura e assinatura da ata de defesa.
§7º - A defesa poderá ser realizada em sessão de acesso restrito, mediante comprovação de necessidade em função de propriedade intelectual, conforme previsto em resolução específica do CPGEI.
Art. 57 - A Comissão Examinadora da defesa do trabalho de pesquisa é constituída por um Presidente e dois Membros Titulares no caso do Mestrado, ou por um Presidente e quatro Membros Titulares no caso do Doutorado.
§1º - Os membros da Comissão Examinadora devem possuir título de Doutor.
§2º - Excluído o Presidente da Comissão Examinadora, pelo menos um membro para o Mestrado e dois membros para o Doutorado deverão ser externos à UTFPR.
§3º - O Presidente da Comissão Examinadora é o Orientador.
§4º - Na impossibilidade de participação do Orientador, este pode ser substituído pelo Coorientador e, na impossibilidade deste, por um docente do programa indicado pelo Coordenador.
§5º – Quando da participação do Orientador, o Coorientador não poderá participar da Comissão Examinadora. Porém, o nome do Coorientador deve obrigatoriamente constar no trabalho de pesquisa e na Ata de Defesa.
Art. 58 - O trabalho de pesquisa de Mestrado ou Doutorado deve ser considerado “Aprovado”, “Aprovado com restrições” ou “Reprovado”, segundo a avaliação da maioria simples dos membros da Comissão Examinadora.
§1º – No caso do trabalho ser “Aprovado”:
I. O Presidente da Comissão Examinadora deve registrar na Ata da Defesa o prazo para a entrega da versão final;
II. O prazo para a entrega da versão final não pode ser superior a 30 (trinta) dias;
III. Na entrega da versão final o Orientador deverá atestar o atendimento das recomendações dos membros avaliadores quanto a pequenas modificações de forma e conteúdo.
§2º - No caso de ser “Aprovado com restrições”:
I. O Presidente da Comissão Examinadora deve registrar na Ata de Defesa o(s) membro(s) da Comissão Examinadora designado para verificar o cumprimento das exigências e o prazo para a entrega da versão final;
II. O membro designado no inciso I deve ser diferente do Orientador ou Coorientador;
III. O prazo para a entrega da versão final não pode ser superior a 90 (noventa) dias;
IV. Após a entrega da versão final, o membro designado deve registrar na Ata de Defesa o cumprimento ou não das exigências e encaminhar documento para que o registro seja realizado pela secretaria do CPGEI;
V. O trabalho de pesquisa é considerado aprovado somente se as exigências forem cumpridas.
§3º - O trabalho de pesquisa será homologado como “Reprovado” pelo Coordenador, caso o discente não atenda o prazo para a entrega da versão final de que tratam os parágrafos 1º e 2º.
Art. 59 - A homologação do trabalho de pesquisa será realizada a partir dos seguintes documentos:
I. Ata de Defesa;
II. Termo de Aprovação;
III. Cópia digital da versão final;
IV. Declaração da Biblioteca de que as exigências para publicação foram atendidas.
Parágrafo único - O diploma será emitido com base nas informações contidas na homologação.
Art. 60 - Os Diplomas de Pós-Graduação Stricto Sensu são assinados pelo Reitor da UTFPR e pelo diplomado.
CAPÍTULO VII
ACORDOS DE COTUTELA
Art. 61 - O CPGEI pode aceitar discente de Mestrado ou Doutorado em cotutela com instituições estrangeiras de reconhecida competência.
Parágrafo único - A formação e orientação do discente são compartilhadas entre o CPGEI e o programa de pós-graduação estrangeiro.
Art. 62 - A cotutela é estabelecida por um Convênio de Cooperação entre a UTFPR e a Instituição Estrangeira.
§1º - O Convênio de Cooperação deve ser aprovado pelo Colegiado do CPGEI, considerando princípios de reciprocidade entre as instituições conveniadas.
§2º - O Convênio de Cooperação deve estabelecer:
I. Os critérios acadêmicos para concessão do título;
II. A forma de financiamento (se pertinente);
III. As questões de propriedade intelectual decorrentes do trabalho desenvolvido;
IV. A forma e a documentação necessárias para a emissão do(s) diploma(s).
Art. 63 - O Convênio de Cooperação de cotutela é assinado pelo Reitor da UTFPR.
Parágrafo único - O Reitor da UTFPR pode delegar ao Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação a assinatura dos convênios de cotutela.
Art. 64 - O discente em cotutela recebe o grau de Mestre ou título de Doutor na forma de dois diplomas, cada um outorgado por uma instituição, ou na forma de um único diploma, outorgado em conjunto por ambas as instituições envolvidas.
Parágrafo único - O diploma emitido pela UTFPR deve conter menção ao trabalho em cotutela.
Art. 65 - A defesa do trabalho de pesquisa pode ser única, na UTFPR ou na Instituição Estrangeira, com a participação de membros de ambas as instituições, de acordo com as normas estabelecidas no Convênio de Cooperação.
Parágrafo único – O trabalho de pesquisa poderá ser redigido em língua estrangeira, estabelecida no Convênio de Cooperação, com resumo em português.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66 - Os discentes que tiveram reingresso em curso de Doutorado e atendam os requisitos dos incisos I a IV do Art. 36, poderão se beneficiar do previsto no caput do Art. 36, devendo realizar a defesa nos próximos 6 meses, contados a partir da entrada em vigor deste regulamento.
Art. 67 - O discente da Pós-Graduação Stricto Sensu está sujeito às normas do Regulamento Disciplinar do Corpo Discente da UTFPR.
Art. 68 - Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos, em primeira instância, pelo Colegiado, em segunda instância, pela DIRPPG e, em terceira instância, pelo COPPG.
Art. 69 - Este regulamento entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pelo COPPG e publicação na página web da UTFPR.