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Auxílio-Transporte

Publicado 5/23/2017, 2:48:23 PM, última modificação 3/9/2026, 3:04:00 PM

Sobre o Auxílio-Transporte

Benefício de natureza indenizatória, pago em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelo servidor ou empregado público da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais do trabalho e vice-versa.

Requisitos

Despesa mensal com transporte coletivo maior do que 6% (seis por cento) do vencimento do cargo ou emprego. 

Utilização de transporte coletivo municipal, estadual ou interestadual nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho.

Informações Gerais

1. O deslocamento considerado para fins de concessão do Auxílio-Transporte é aquele que compreende residência-trabalho e vice-versa.

2. Entende-se por residência o local onde o servidor ou empregado público possui moradia habitual. Se o servidor ou empregado público possuir mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido considerando apenas uma delas.

3. No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, é facultada opção ao servidor de perceber o auxílio pelo deslocamento trabalho - trabalho, sendo vedado o pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho.

4. É vedado o pagamento de auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre nas características de transporte coletivo contida no art. 2º, § 1º, inciso I da IN 71/2025.

5. Por recomendação contida no Acórdão TCU nº 1595/2007, não será mais concedido o benefício do Auxílio Transporte aos servidores residentes à distância superior a 200 km do local de trabalho.

6. É vedado o pagamento de auxílio-transporte ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no § 5º do art. 230 da Constituição Federal de 1988.

7. Sempre que houver alteração do endereço residencial, do local de exercício ou do valor da tarifa, é de responsabilidade do servidor realizar as atualizações pertinentes.

8. Compete ao servidor ou empregado público requerer a concessão, atualização e exclusão do auxílio-transporte.

9. O endereço residencial cadastrado no Sistema de Gestão de Pessoal - SIGEPE deve ser o mesmo para o qual se está requerendo o Auxílio Transporte. Se necessário, atualize-o no SIGEPE,  aplicativo SouGov.br ou acesse www.gov.br/sougov.

10. São de responsabilidade do servidor ou empregado público a veracidade das informações apresentadas, e a opção pelo meio de transporte menos oneroso para a Administração Pública, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

Cálculo

Considera-se como base de cálculo para o Auxílio Transporte o valor do vencimento proporcional a vinte e dois dias.

O valor do Auxílio-Transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário da despesa realizada com transporte coletivo multiplicado pela quantidade de dias em que houver efetivo deslocamento (comparecimento) do servidor para o local de trabalho.

O valor diário de pagamento corresponde à diferença entre o valor mensal da despesa realizada pelo servidor com transporte coletivo, descontado o valor correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento básico, dividido por 22 (vinte e dois).

A memória de cálculo completa para pagamento do Auxílio Transporte pode ser visualizada em: perguntas frequentes

O pagamento do auxílio transporte é vinculado ao valor do vencimento básico do servidor, portanto, para os servidores cedidos, em exercício provisório ou em colaboração técnica, a inclusão do benefício deve ser realizada na folha em que o servidor possuir o vencimento básico, ou seja, deve ser realizada no órgão de origem.

Requerimento

Para requerimento do Auxílio, utilize o aplicativo SouGov.br ou acesse www.gov.br/sougov. As solicitações de auxílio transporte deverão ser encaminhadas, exclusivamente, pelo SouGov.br.

É importante, antes de fazer qualquer procedimento, verificar seu vínculo, caso tenha mais de um. Na setinha ao lado de “Órgão – Uorg – Matrícula”, você pode selecionar o vínculo desejado.

O servidor será informado sobre o andamento do processo através do próprio aplicativo.

Requerimento de auxílio-transporte com base nas Ações Judiciais

É um benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia com base em decisão judicial, destinado aos servidores substituídos pela entidade representativa ao recebimento do auxílio-transporte pelo uso de seus veículos próprios para o deslocamento de suas residências para o trabalho e vice-versa.

Nesse caso, utilizar o sistema SEI através do módulo Meus Processos, processo do tipo "Pessoal: Auxílio-transporte – Decisão Judicial". 

Requerimento de auxílio-transporte (+65 anos) (em construção)

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