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Horário Especial para Servidor ou Familiar portador de deficiência

Horário Especial para Servidor ou Familiar portador de deficiência

Publicado 1/16/2018, 2:22:49 PM, última modificação 3/12/2024, 2:52:52 PM
Em conformidade com o art. 98 da Lei nº 8.112

Descrição em lei

Art. 98, da Lei nº 8112/1990 § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)

§ 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

Como requerer

Uma vez que a análise deve ser feita por Junta Médica Oficial, o servidor interessado deverá:

 1 - Abrir no SEI através dos "Meus Processos" o processo do tipo "Pessoal: Horário Especial - Servidor, Familiar ou dependente Deficiente".

 2 - Preencher o formulário contido no processo.

 3 - Encaminhar o processo clicando em enviar.

Importante: Atestados, Laudos e demais documentos médicos expedidos pelo médico assistente, não deverão ser inseridos no processo para preservação do sigilo das informações, deverão somente ser apresentados para junta médica oficial que fará a perícia.

Atenção

1. O servidor ou dependente será avaliado pela Junta Médica, que poderá requerer mais exames complementares ou a avaliação do caso por médico especialista. Também poderá solicitar pareceres da equipe multiprofissional a fim de subsidiar a decisão.

2. A Junta Médica somente aceita documentos originais, sem rasuras, com carimbo e assinatura do médico assistente. Atestados emitidos por familiares dos servidores não serão aceitos pela Junta Médica.

3. A Junta Médica estipulará a nova jornada do servidor, que "deverá atuar com razoabilidade, de modo a garantir o direito ao horário especial ao servidor, mas sem impedi-lo de desempenhar as atribuições de seu cargo efetivo" (Ofício-Circular nº 58/2017-MP de 21/02/2017).

Legislação

Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 - Artigo 98: dispõe sobre horário especial servidor.

 Lei nº 13.370, de 12 de dezembro de 2016 - altera o parágrafo 3º, do artigo 98 da Lei nº 8112/1990 - estende o horário especial para servidor que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência e revoga a exigência de compensação de horário.

Nota Técnica n° 6.218/2017-MP - sobre redução de carga horária para ocupantes de função de confiança nas situações de PCD ou familiar PCD

Nota/MP/CONJUR/SMM/Nº 0231 - 3.4 / 2009 - sobre redução de carga horária para ocupantes de função de confiança

Nota Técnica Conjunta nº 113/2018-MP - dispõe sobre concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

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