Ressarcimento de Assistência à Saúde Suplementar
Descrição
É um benefício indenizatório, pago mensalmente de acordo com a tabela de participação per capita do Governo Federal no custeio da saúde dos servidores Públicos Federais. Terão direito ao ressarcimento os servidores ativos, inativos, seus dependentes e os pensionistas (do servidor da UTFPR), desde que os titulares e dependentes sejam do Plano de Assistência à Saúde Suplementar (Saúde ou Odontológico - ressarcimentos não cumulativos), contratado diretamente pelo servidor, e que atenda o padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, observado o disposto na Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496, de 21 de novembro de 2025.
O valor do auxílio indenizatório corresponderá ao valor pago pelo servidor a título de contribuição do plano de saúde, para si e seus dependentes, observando-se o valor máximo previsto pela Portaria MGI nº 2.829, de 29 de Abril de 2024 retificada.
Requerimento de Ressarcimento de Plano de Saúde
Os servidores ativos, aposentados e pensionistas, que forem titulares de plano de Assistência à Saúde, poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório que será pago mensalmente em folha de pagamento do titular do benefício. O auxílio será devido a partir da data de requerimento, conforme documentos comprobatórios e análise da solicitação.
Os contratos particulares que derem origem ao benefício do auxílio financeiro, deverão conter, de forma expressa ou por meio de elementos identificadores, o cumprimento das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS relativas a operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Orientações
Para fazer jus ao auxílio, o plano de assistência à saúde suplementar contratado diretamente pelo servidor deverá atender, pelo menos, o padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, observado o disposto na Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496, de 21 de novembro de 2025.
Observações:
1. A Saúde Suplementar tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, pois assim a Lei determina;
2. O benefício de saúde suplementar é per capita (por pessoa);
3. O benefício da saúde suplementar não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS).
SouGov
Conforme determinação do Ministério do Planejamento, via Portaria SGP/SEDGG/ME n° 4.764, com a disponibilização do módulo Saúde Suplementar no SouGov, servidores (ativos e inativos) e pensionistas que recebem o ressarcimento de assistência à saúde suplementar devem realizar os procedimentos de inclusão/exclusão/alteração/recadastramento do seu plano de saúde/odontológico obrigatoriamente pela plataforma.
Dúvidas frequentes
1) Qual é o valor que tenho direito?
O valor será calculado conforme a faixa salarial e faixa etária do titular e dependentes.
Portaria MGI nº 2.829, de 29 de Abril de 2024 retificada.
2) Quem pode ser considerado dependente para fins de ressarcimento?
Os dependentes que possuem direito ao ressarcimento do plano de saúde, conforme art. 2º, II, da Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496, de 21 de novembro de 2025, em lista taxativa, são:
a) cônjuge ou companheiro em união estável;
b) pessoa separada, divorciada ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
c) filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
1. seja menor de 21 (vinte e um) anos;
2. seja inválido; ou
3. com deficiência; e
d) filho de 21 (vinte e um) a 24 (vinte e quatro) anos incompletos, dependente economicamente do titular e estudante de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
3) Se o meu plano de saúde é o da UTFPR, preciso enviar os comprovantes de pagamento?
Não. Os servidores beneficiários do plano de saúde da UTFPR não necessitam enviar os comprovantes, pois toda a movimentação cadastral é feita automaticamente.
4) Possuo plano de saúde particular, posso requerer o ressarcimento?
Sim. Através do SouGov.
São consideradas comprovações: boletos, discriminando valores mensais por beneficiário, e respectivos comprovantes do pagamento ou autenticação bancária e declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valores mensais por beneficiário, bem como atestando sua quitação.
6) Posso requerer o ressarcimento se eu for dependente do plano de saúde de algum familiar?
Não.
7) Posso requerer o ressarcimento retroativo?
Não. O direito do servidor de receber o ressarcimento tem o inicio quando ele oficializa a sua intenção de recebê-lo, o que deve ser feito por meio de requerimento. Somente a partir daí, nasce o direito, não cabendo pagamento de valores pagos a título de plano de saúde feito em data anterior ao requerimento.
8) O auxílio indenizatório também poderá ser requerido para cobrir despesas com planos de assistência odontológica?
Sim. O auxílio indenizatório também poderá ser requerido para cobrir despesas com planos de assistência odontológica, observadas as mesmas regras, porém a indenização de plano de saúde exclui a indenização do plano odontológico, em virtude da impossibilidade de acumulação dos dois ressarcimentos. Conforme IN 496/2025, art. 33, parágrafo único: O auxílio de caráter indenizatório poderá ser concedido nos casos de plano exclusivamente odontológico, desde que observado o disposto no art.9º, § 2º, e no art. 11.
9) Posso requerer ressarcimento para dependente vinculado à plano de saúde diferente do meu?
Sim. De acordo com a IN 496/2025, art. 7º: A pessoa beneficiária titular de que trata o art. 2º, caput, inciso I, poderá inscrever seus dependentes e grupo familiar em plano de assistência à saúde diferente do seu, desde que na mesma operadora.
Fundamentação Legal Vigente
- Nota Técnica SEI nº 18708/2020/ME - quando o servidor não é titular do contrato
- Portaria MGI nº 2.829, de 29.04.2024 retificada - ressarcimento assistência à saúde - em vigor a partir de 01.05.2024
- Manual de procedimentos - assistência à saúde suplementar 2024
- Ofício Circular SEI nº 1216/2025/MGI
- Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496, de 21 de novembro de 2025
- Nota Informativa SEI nº 44094/2025/MGI
Fundamentação Legal Revogada
- Portaria MPDG nº 625, de 21.12.2012 - ressarcimento assistência à saúde - vigorou de 01.01.2013 a 31.12.2015
- Portaria Normativa MPDG nº 01, 09/03/2017 - estabelece orientações sobre assistência à saúde suplementar
- Portaria MPDG nº 08, de 13.01.2016 - ressarcimento assistência à saúde - vigorou de 01.01.2016 a 30.04.2024
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26.12.2022 - estabelece orientações sobre assistência à saúde suplementar
- Instrução Normativa SRT/MGI nº 30, de 23.11.2023 - altera a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022
- Instrução Normativa SRT/MGI nº 08, de 28.02.2024 - altera a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022
- Instrução Normativa GABIN/MGI nº 69, de 18.02.2025 - altera a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97, de 26 de dezembro de 2022
