Adicional de Insalubridade
Publicado 10/27/2017, 10:50:27 AM, última modificação 6/4/2018, 3:57:58 PM
Requisitos
Exercício de atividades em condições insalubres.
Informações
- O Adicional de Insalubridade corresponde aos percentuais de 5%, 10% e 20%, de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo, estabelecidos em laudo pelo Serviço de Saúde Ocupacional, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor.
- Os adicionais de Insalubridade, periculosidade, a Gratificação por Trabalho com Raios X ou substâncias radioativas e o Adicional de irradiação ionizante são inacumuláveis.
- O direito à percepção de Adicional de Insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, constatada pela Junta Médica.
- A Secretaria de Recursos Humanos promoverá a revisão da concessão do adicional, quando for efetuada qualquer alteração no setor de trabalho do servidor e quando houver remoção do servidor.
- Não terá direito ao adicional de insalubridade o servidor que, no exercício de suas atribuições, fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional.
- A caracterização da insalubridade será efetivada por meio de avaliação ambiental do local de trabalho, com expedição de laudo.
- Este adicional será concedido à vista de Portaria de localização do servidor no ambiente periciado ou Portaria de designação para executar atividades já objeto de perícia. Essas portarias de localização ou de designação, bem assim de concessão, redução ou cancelamento serão publicadas em boletim de pessoal ou de serviço, para fins de pagamento do adicional concedido.
Base legal
- Arts. 68, 69, 70 e 186, § 2º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. de 12/12/90).
- Art. 12 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91 retificado pelo D.O.U. de 20/12/91 e de 24/12/91).
- INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEGGG/ME Nº 15, DE 16 DE MARÇO DE 2022 (DOU de 23.03.2022).
- Norma Regulamentadora 15 da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978