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Gratificação por Raio-X ou Substâncias Radioativas

Gratificação por Raio-X ou Substâncias Radioativas

Publicado 10/27/2017, 11:24:02 AM, última modificação 1/26/2021, 11:55:50 AM

Requisitos

Exercício de atividades envolvendo operação de raios-x ou substâncias radioativas, obrigatória e habitualmente, por um período mínimo de 12 horas semanais, sendo esta parte integrante das suas atribuições de cargo.

Informações

  1. A Gratificação por Trabalho com Raios X ou Substâncias Radioativas será calculada com base no percentual de 10%.
  2. As férias de servidor técnico-administrativo que opera com raios X ou substâncias radioativas serão de 20 dias consecutivos por semestre de atividade, não acumuláveis.
  3. As férias de docente que opera com raios X ou substâncias radioativas serão de 20 e 25 dias por semestre de atividade, não acumuláveis.
  4. Os adicionais de Insalubridade, periculosidade, a Gratificação por Trabalho com Raios X ou substâncias radioativas e o Adicional de irradiação ionizante são inacumuláveis.
  5. Haverá permanente controle da atividade do servidor exposto à irradiação.
  6. O direito ao adicional por irradiação ionizante cessa com a eliminação das condições que deram causa à sua concessão, constatada pelo serviço de saúde operacional.
  7. Os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas serão submetidos a exames médicos a cada 6 meses.
  8. O servidor que opera, direta e permanentemente, com raios X, substâncias radioativas ou ionizantes, faz jus ao adicional de férias em cada período.
  1. Arts. 1º e 4º do Decreto nº 877/93 (D.O.U. 21/07/93).
  2. Art. 12, parágrafo 2º da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91).
  3. Arts. 69, parágrafo único, 68 a 72 e 79, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
  4. INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEGGG/ME Nº 15, DE 16 DE MARÇO DE 2022 (DOU de 23.03.2022).
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