Instrução Normativa GABIR 10-2020
Essa IN tem o objetivo de complementar a Ordem de Serviço UTFPR nº 01/2017, de 31/07/2017, que institucionalizou o SEI (Sistema Eletrônico de Informações) na UTFPR e apresentar diretrizes para Processo Eletrônico, Assinatura Digital e Documentos Nato-Digitais na instituição, inclusive compreendendo outros Sistemas Corporativos que dispuserem dessa tecnologia.
A IN revoga a Ordem de Serviço UTFPR nº 03/2020, que dispõe sobre assinatura eletrônica nos documentos de terceiros encaminhados à UTFPR, pois esse tema também está abrangido nesse novo documento.
A seguir estão descritos os principais temas contidos na IN:
- glossário com termos utilizados no processo eletrônico;
- regras e procedimentos relativos à assinatura eletrônica;
- responsabilidades do usuário dos sistemas de informação disponibilizados pela UTFPR;
- credenciamento de usuário externo à UTFPR nos sistemas de informação disponibilizados pela UTFPR;
- responsabilidades das áreas e usuários em relação ao processo e aos documentos eletrônicos;
- regras sobre o Boletim de Serviço Eletrônico do SEI-UTFPR.
Além disso, a referida IN:
- atribui a resolução dos casos omissos sobre o tema ao Comitê de Governança, Riscos e Controles da UTFPR;
- regulamenta as assinaturas eletrônicas nos Sistemas Corporativos da UTFPR;
- faculta ao patrocinador do processo de negócio a possibilidade de dispensa de apresentação de comprovante de residência no cadastro do usuário externo, bastando a autodeclaração;
- estabelece os casos permitidos e os procedimentos necessários para o cancelamento de documentos nos processos eletrônicos.
Resumo com os principais temas abordados na IN:
COMO ERA | COMO FICA COM A NOVA IN |
Assinatura Digital: - por senha - por certificado digital - por senha cadastrada
| Assinatura Eletrônica (art. 4º): - simples - avançada - qualificada |
Assinatura apenas pelo SEI-UTFPR |
Assinatura eletrônica pode ser realizada no SEI-UTFPR e nos Sistemas Corporativos da UTFPR que dispuserem dessa tecnologia (art. 6º).
Ressalta-se que os documentos gerados e assinados nos Sistemas Corporativos estão dentro do contexto de automação da referida atividade informatizada e não estão dentro de um processo documental como acontece no SEI.
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Cancelamento de documento era realizado sem a devida justificativa
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Cancelamento de documento só pode ser realizado se este não fizer parte do objeto do processo, mediante justificativa em “Termo de Cancelamento de Documento”, registrado no próprio processo e assinado pelo requerente e/ou pelo dirigente da unidade (art. 22).
A orientação é a de que documentos incompletos devem ser complementados em novo documento. E aqueles que não tenham mais validade devem ser tornados sem efeito por meio de novo registro. Orientações sobre cancelamento de documentos no SEI
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