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Auxílio pré-escolar

Auxílio pré-escolar

Publicado 5/24/2017, 11:12:55 AM, última modificação 5/7/2024, 9:54:17 AM

Descrição

Benefício concedido ao servidor ativo para propiciar assistência pré-escolar aos seus dependentes, durante sua jornada de trabalho, cujo benefício é pago diretamente no contracheque do servidor.

Requisito Básico

Possuir dependente na faixa etária compreendida do nascimento aos 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade.

Valor

O valor-teto para a Assistência Pré-Escolar foi reajustado para R$ 484,90 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), a partir de 1º de Maio de 2024, conforme a Portaria MGI nº 2897, de 30 de Abril de 2024.

Quem é considerado dependente

Consideram-se como dependentes para efeito de auxílio pré-escolar o filho, enteado ou o menor sob tutela do servidor(a).
- Quando ambos os cônjuges forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, somente um deles poderá requerer o benefício. 
- Tratando-se de pais separados, o auxílio pré-escolar será concedido ao que detiver a guarda legal do dependente. 
- Se o servidor(a) acumular cargos ou empregos na Administração Pública, o auxílio pré-escolar será concedido somente em relação ao vínculo mais antigo. 
- Se o servidor(a) possui filho portador de necessidades especiais, o benefício poderá ser estendido além do prazo especificado acima, desde que comprovado, por meio de laudo médico, que a idade mental do dependente é de até seis anos. 
- A concessão do auxílio pré-escolar é devida aos servidores públicos a partir do nascimento do filho e não a partir da data do requerimento, devendo ser observado os seguintes pontos:

a) a prescrição quinquenal;

b) a data de ingresso no órgão;

c) a disponibilidade orçamentária; e

d) o preenchimento dos requisitos regulamentares devidamente demonstrado na solicitação do servidor interessado.

 Informações Gerais

 O servidor perderá o direito ao benefício:

a) No mês subsequente ao mês que o dependente completar 06 (seis) anos de idade cronológica e mental;

b) Quando ocorrer óbito do dependente;

c) Em licença para tratar de interesses particulares;

d) Em licenças/afastamentos com perda da remuneração;

e) Quando exonerado, aposentado ou redistribuído.

Requerimento

Clique AQUI para orientações de como realizar o Cadastro de Dependente.

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