Home
/
Cadastro
/
Acúmulo de Cargos e Empregos Públicos

Acúmulo de Cargos e Empregos Públicos

Somente em alguns casos, previstos em lei, o servidor poderá ocupar mais de um cargo, emprego ou função pública. São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta, em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundacional mantidas pelo Poder Público. *Art. 118, § 1º da Lei nº 8.112/90

A acumulação dos cargos/empregos ou funções também depende da compatibilidade de horários, respeitando-se intervalos para repouso, alimentação e distância a ser percorrida entre um emprego/cargo ou função e outro. A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição.

Possibilidades de acumulação

Conforme art. 37 da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, nos seguintes casos:

a) A de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) A de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 138, de 2025)

c) A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

Definição

Cargos técnicos ou científicos
a) aqueles para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos, obtidos em nível superior de ensino;
b) aqueles para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou nível superior de ensino;
c) cargos ou empregos de nível médio, cujas atribuições lhe emprestem características de "técnico".
*Orientação Consultiva nº 17/97-DENOR/SRH/MARE

Cargos ou empregos de profissionais de saúde
Aqueles cujas atribuições estão voltadas exclusivamente e no sentido estrito, para a área da saúde. 
*Parecer DRH/SAF nº 346/91 


A acumulação lícita é limitada a 60 horas semanais.

O quadro de horários deve contemplar a carga horária comprometida com a UTFPR e, nos casos de acumulação de cargos ou empregos, também o(s) respectivo(s) horário(s).

Os horários devem ser registrados como hora relógio e não hora aula.

Nos casos de acumulação lícita de cargos e empregos públicos há que existir a compatibilidade de horários, considerando o tempo de deslocamento entre um vínculo e outro, respeitado os intervalos interjornada e de refeição, demais normativas internas de horário.

I - Constituem cargos para efeito de verificação de acúmulo:

a) proventos de aposentadoria;

b) a participação em órgãos públicos de deliberação coletiva;

c) os cargos e empregos para os quais tenha o servidor sido nomeado e dos quais esteja afastado por qualquer motivo, com ou sem percebimento de vencimentos, salários, remuneração ou retribuição a qualquer título.

 II - Exercendo atividade remunerada fora da UTFPR, é necessário anexar declaração do respectivo órgão, subscrita pela autoridade competente para expedi-Ia, em que constem os seguintes e imprescindíveis elementos:

1. PROFESSOR LOTADO EM ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL

a) denominação de órgão de lotação;

b) regime jurídico de trabalho (Estatutário ou CLT);

c) relação do efetivo número de horas ministradas;

d) regime de trabalho (tempo parcial, integral ou de dedicação exclusiva).

2. PROFESSOR LOTADO EM ÓRGÃO PÚBLICO ESTADUAL OU MUNICIPAL

a) denominação de órgão de lotação;

b) regime jurídico de trabalho (Estatutário ou CLT);

c) número de padrões ou regime de trabalho, com a descrição da carga horária semanal de trabalho para efeito de remuneração;

d) total de aulas extraordinárias (suplementares) ministradas durante a semana para efeito de remuneração;

e) discriminação do horário que cumpre no estabelecimento de ensino.

3. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO OU EMPREGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO.

a) denominação de órgão de lotação;

b) regime jurídico de trabalho (Estatutário ou CLT);

c) denominação do cargo ou emprego de sua natureza;

d) indicação da escolaridade ou formação exigida (se 2° grau Técnico ou não, ou de Nível Superior) para ingresso do cargo ou emprego;

e) discriminação da carga horária semanal de trabalho cumprida.

Procedimentos para preenchimento da Declaração de Acúmulo de Cargos e Empregos Públicos

A) INGRESSANTES: Para aqueles que estão INGRESSANDO na UTFPR: preencher o "Formulário de Acúmulo de Cargos" requerimento em papel disponível e entregar na COGERH (Coordenador de Gestão de Recursos Humanos) do câmpus (em Curitiba entregar na Divisão de Cadastro (DICAD-CT).

B) SERVIDORES/ CONTRATADOS: consultar a base de conhecimento do processo no SEI (Sistema Eletrônico de Informações), clicando no ícone .

Atualizações Normativas em 2025

Foram atualizadas pelo governo federal, ao longo de 2025, as orientações normativas relacionadas à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas no âmbito federal. As mudanças visam a tornar os procedimentos mais claros, padronizados e alinhados à legislação vigente.

A principal referência para compreensão do tema é o Manual de Acumulação Remunerada de Cargos. O documento reúne diretrizes, conceitos e exemplos práticos que auxiliam servidores na verificação da legalidade da acumulação de vínculos públicos.

Além disso, foi publicada a Instrução Normativa SGP nº 30, de 27 de janeiro de 2025 (alterada pela Instrução Normativa SGP nº 532, de 18 de dezembro de 2025) , que consolida procedimentos administrativos e orienta os órgãos públicos quanto à análise e ao controle dessas acumulações. A normativa busca uniformizar entendimentos e reduzir inconsistências na aplicação das regras entre diferentes instituições federais.

Destacamos também a Emenda Constitucional nº 138, de 19 de dezembro de 2025,  que atualizou regras para servidores públicos em todo o país.

O que mudou na prática? Anteriormente, professores podiam acumular apenas com outro cargo de professor ou um técnico/científico. A nova emenda libera o acúmulo com qualquer outro cargo (ex: administrativo, policial, técnico).  A EC 138/2025 reforça que, em todos esses casos, é indispensável haver compatibilidade de horários, ou seja, não pode haver sobreposição de jornadas, além do respeito ao teto constitucional.

Mais rigor na comprovação

Outra mudança importante é a exigência de maior clareza na comprovação da compatibilidade de horários. Os órgãos públicos passam a adotar critérios mais padronizados para essa análise, o que aumenta a segurança jurídica tanto para o servidor quanto para a instituição.

Declaração obrigatória de vínculos

A emenda também reforça a obrigatoriedade de o servidor declarar todos os vínculos públicos que possui. Essa medida busca evitar irregularidades e facilitar o controle por parte da administração pública. O não cumprimento dessa obrigação pode resultar em apuração administrativa.

Para facilitar o acesso à informação, também foi atualizada a seção de perguntas frequentes (FAQ), com respostas objetivas às dúvidas mais comuns dos servidores, como a necessidade de declaração de vínculos, casos de acumulação indevida e possíveis consequências administrativas.

A UTFPR recomenda que todos os servidores consultem regularmente os materiais oficiais e mantenham suas informações funcionais atualizadas. Em paralelo, a Diretoria de Gestão de Pessoas vem providenciando atualização da norma interna (Instrução Normativa) em consonância com as regras federais, em fase de elaboração.

Acesse os materiais oficiais:

  • Deliberação COUNI nº 25/2018 - aprova o Regulamento da Atividade Docente da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) e revoga a Deliberação nº 09/2007 do COUNI, de 27 de julho de 2007
Reportar erro