Acúmulo de Cargos e Empregos Públicos
A acumulação dos cargos/empregos ou funções também depende da compatibilidade de horários, respeitando-se intervalos para repouso, alimentação e distância a ser percorrida entre um emprego/cargo ou função e outro. A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição.
Possibilidades de acumulação
Conforme art. 37 da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, nos seguintes casos:
a) A de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) A de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 138, de 2025)
c) A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
Definição
Cargos técnicos ou científicos
a) aqueles para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos, obtidos em nível superior de ensino;
b) aqueles para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou nível superior de ensino;
c) cargos ou empregos de nível médio, cujas atribuições lhe emprestem características de "técnico".
*Orientação Consultiva nº 17/97-DENOR/SRH/MARE
Cargos ou empregos de profissionais de saúde
Aqueles cujas atribuições estão voltadas exclusivamente e no sentido estrito, para a área da saúde.
*Parecer DRH/SAF nº 346/91
A acumulação lícita é limitada a 60 horas semanais.
O quadro de horários deve contemplar a carga horária comprometida com a UTFPR e, nos casos de acumulação de cargos ou empregos, também o(s) respectivo(s) horário(s).
Os horários devem ser registrados como hora relógio e não hora aula.
Nos casos de acumulação lícita de cargos e empregos públicos há que existir a compatibilidade de horários, considerando o tempo de deslocamento entre um vínculo e outro, respeitado os intervalos interjornada e de refeição, demais normativas internas de horário.
I - Constituem cargos para efeito de verificação de acúmulo:
a) proventos de aposentadoria;
b) a participação em órgãos públicos de deliberação coletiva;
c) os cargos e empregos para os quais tenha o servidor sido nomeado e dos quais esteja afastado por qualquer motivo, com ou sem percebimento de vencimentos, salários, remuneração ou retribuição a qualquer título.
II - Exercendo atividade remunerada fora da UTFPR, é necessário anexar declaração do respectivo órgão, subscrita pela autoridade competente para expedi-Ia, em que constem os seguintes e imprescindíveis elementos:
1. PROFESSOR LOTADO EM ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL
a) denominação de órgão de lotação;
b) regime jurídico de trabalho (Estatutário ou CLT);
c) relação do efetivo número de horas ministradas;
d) regime de trabalho (tempo parcial, integral ou de dedicação exclusiva).
2. PROFESSOR LOTADO EM ÓRGÃO PÚBLICO ESTADUAL OU MUNICIPAL
a) denominação de órgão de lotação;
b) regime jurídico de trabalho (Estatutário ou CLT);
c) número de padrões ou regime de trabalho, com a descrição da carga horária semanal de trabalho para efeito de remuneração;
d) total de aulas extraordinárias (suplementares) ministradas durante a semana para efeito de remuneração;
e) discriminação do horário que cumpre no estabelecimento de ensino.
3. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO OU EMPREGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO.
a) denominação de órgão de lotação;
b) regime jurídico de trabalho (Estatutário ou CLT);
c) denominação do cargo ou emprego de sua natureza;
d) indicação da escolaridade ou formação exigida (se 2° grau Técnico ou não, ou de Nível Superior) para ingresso do cargo ou emprego;
e) discriminação da carga horária semanal de trabalho cumprida.
Procedimentos para preenchimento da Declaração de Acúmulo de Cargos e Empregos Públicos
A) INGRESSANTES: Para aqueles que estão INGRESSANDO na UTFPR: preencher o "Formulário de Acúmulo de Cargos" requerimento em papel disponível e entregar na COGERH (Coordenador de Gestão de Recursos Humanos) do câmpus (em Curitiba entregar na Divisão de Cadastro (DICAD-CT).
B) SERVIDORES/ CONTRATADOS: consultar a base de conhecimento do processo no SEI (Sistema Eletrônico de Informações), clicando no ícone .
Atualizações Normativas em 2025
Foram atualizadas pelo governo federal, ao longo de 2025, as orientações normativas relacionadas à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas no âmbito federal. As mudanças visam a tornar os procedimentos mais claros, padronizados e alinhados à legislação vigente.
A principal referência para compreensão do tema é o Manual de Acumulação Remunerada de Cargos. O documento reúne diretrizes, conceitos e exemplos práticos que auxiliam servidores na verificação da legalidade da acumulação de vínculos públicos.
Além disso, foi publicada a Instrução Normativa SGP nº 30, de 27 de janeiro de 2025 (alterada pela Instrução Normativa SGP nº 532, de 18 de dezembro de 2025) , que consolida procedimentos administrativos e orienta os órgãos públicos quanto à análise e ao controle dessas acumulações. A normativa busca uniformizar entendimentos e reduzir inconsistências na aplicação das regras entre diferentes instituições federais.
Destacamos também a Emenda Constitucional nº 138, de 19 de dezembro de 2025, que atualizou regras para servidores públicos em todo o país.
O que mudou na prática? Anteriormente, professores podiam acumular apenas com outro cargo de professor ou um técnico/científico. A nova emenda libera o acúmulo com qualquer outro cargo (ex: administrativo, policial, técnico). A EC 138/2025 reforça que, em todos esses casos, é indispensável haver compatibilidade de horários, ou seja, não pode haver sobreposição de jornadas, além do respeito ao teto constitucional.
Mais rigor na comprovação
Outra mudança importante é a exigência de maior clareza na comprovação da compatibilidade de horários. Os órgãos públicos passam a adotar critérios mais padronizados para essa análise, o que aumenta a segurança jurídica tanto para o servidor quanto para a instituição.
Declaração obrigatória de vínculos
A emenda também reforça a obrigatoriedade de o servidor declarar todos os vínculos públicos que possui. Essa medida busca evitar irregularidades e facilitar o controle por parte da administração pública. O não cumprimento dessa obrigação pode resultar em apuração administrativa.
Para facilitar o acesso à informação, também foi atualizada a seção de perguntas frequentes (FAQ), com respostas objetivas às dúvidas mais comuns dos servidores, como a necessidade de declaração de vínculos, casos de acumulação indevida e possíveis consequências administrativas.
A UTFPR recomenda que todos os servidores consultem regularmente os materiais oficiais e mantenham suas informações funcionais atualizadas. Em paralelo, a Diretoria de Gestão de Pessoas vem providenciando atualização da norma interna (Instrução Normativa) em consonância com as regras federais, em fase de elaboração.
Acesse os materiais oficiais:
Fundamentação Legal
- Instrução Normativa 05/10 - PROGRAD, de 28 de setembro de 2010 (Revisada em 10/04/2014) - Estabelece normas para o preenchimento do horário dos docentes da UTFPR
- Deliberação COUNI nº 25/2018 - aprova o Regulamento da Atividade Docente da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) e revoga a Deliberação nº 09/2007 do COUNI, de 27 de julho de 2007
- Despacho do Presidente da República datado de 09/04/2019 - Compatibilidade de horários para acumulação de cargos públicos
- Ofício-Circular nº 15/2019/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC - possibilidade de acumulação de jornada de trabalho
- Ofício-Circular SEI nº 1/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME - compatibilidade de horários e da acumulação de cargos e empregos públicos
- Ordem de Serviço nº 001/2007 - Acumulação de Cargos - revogada em 04/09/2020
- Instrução Normativa UTFPR nº 11/2020 - Dispõe sobre acumulação de cargos, empregos e funções públicas - em vigor a partir de 04/09/2020
- Parecer n. 00123-2025-NUPAD-EPAD-PGF-AGU - Violação de regime de Dedicação Exclusiva - DE
- Parecer 02-2025-ASLEG - servidor TAE e sociedade unipessoal de advocacia
