Licença para Atividade Política
Informações Gerais
1. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 meses.
2. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o período de Licença para Atividade Política com remuneração.
3. Ao servidor em Estágio Probatório poderá ser concedida a licença, ficando o Estágio Probatório suspenso durante a licença e retomado a partir do término do impedimento.
Procedimentos
O processo deve ser aberto diretamente no SEI (Sistema Eletrônico de Informações), conforme procedimento a seguir:
| 1) Gerar um processo do tipo "Pessoal: Licença para Atividade Política", informando no campo 'Especificação' o nome e a lotação do servidor; |
Fundamentos Legais
1. Art. 20 e 5º; Arts. 41; 82; 86 e 103, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11/12/90, alterada e Lei nº 9.527, de 10/12/97.
2. Lei complementar nº 64 de 18/5/90 – art. 1º, inciso II, alínea L.
3. Instrução Normativa nº 1 de 23/06/2006 (D.O.U. 26/06/2006).
4. Orientação Consultiva nº 38 – DENOR/SRH/MARE, de 14/04/1998.