Licença Gala - Casamento ou União Estável
Publicado 11/30/2017, 3:46:53 PM, última modificação 11/28/2018, 12:33:59 PM
O servidor poderá ausentar-se por 8 (oito) dias consecutivos, em função de casamento ou união estável, sem desconto da remuneração ou necessidade de compensação de horário. O afastamento se inicia a partir da data de registro de casamento civil ou da escritura pública de constituição de união estável.
Procedimento:
- Cientificar antecipadamente a chefia imediata o período que estará ausente do trabalho, em virtude da Licença Gala.
Utilize a opção Meus Processos no menu do SEI (Sistema Eletrônico de Informações).
- Clicar em "Iniciar Requerimento" e ler atentamente as orientações gerais para conhecimento desta nova funcionalidade no SEI;
- Escolher o tipo de processo "Pessoal: "Licença Gala (Casamento)";
- Preencher os campos do item "Informações" e clicar em "Editar Conteúdo" para preenchimento do "Requerimento de Licença para Casamento (Gala)"; ao final clicar em 'Confirmar Dados';
- Continuar o devido preenchimento do formulário, fazendo upload da 'Certidão de Casamento' ou 'Escritura Pública de União Estável', conforme o caso, em formato "pdf/a" como documento externo do tipo "Certidão ou Escritura", no que couber;
- Clicar em 'requerer' e assinar eletronicamente o formulário;
- O processo será automaticamente enviado para unidade responsável pela análise (servidor lotado no câmpus o processo é remetido para COGERH respectiva e, servidor lotado na reitoria o processo é enviado para ASDAP), resguardando, assim, o sigilo do processo que não fica em momento algum vinculado à unidade de lotação do servidor;
- A COGERH/ASDAP fará análise do processo, emitindo despacho de concessão ou não da licença requerida e encaminhará para chefia imediata do servidor e para o próprio servidor;
- Na hipótese de deferimento do pedido, o servidor deverá fazer o devido registro das ausências em sua folha-ponto, bem como a chefia imediata no mapa de ocorrências de frequência.
Importante:
- É permitida a concessão de Licença Gala para os servidores que apresentarem Escritura Pública de constituição de união estável ou certidão de casamento;
- Não há distinção entre união estável ou casamento de casais hetero ou homoafetivos;
- O servidor não deverá usufruir do benefício legal duplamente na eventual hipótese de que formalize união estável e, posteriormente, celebre casamento com a mesma pessoa, por se tratar de única e mesma unidade familiar;
- É possível a concessão de nova licença gala, desde que comprovada a desconstituição da unidade familiar anterior;
Fundamentação Legal:
- Constituição Federal 1988, Art. 226, §3º e Art. 1.723 - reconhece a união estável como entidade familiar.
- Código Civil, Art. 1.723 - reconhece a união estável como entidade familiar.
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Art. 97, III, alínea a - dispõe sobre a período de afastamento para casamento.
- Nota Técnica nº 16379/2017-MP em revisão à Nota Técnica nº 199/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP/2012 - dispõe sobre concessão de Licença Gala em razão de união estável.
- Parecer nº 00945/2018/FV/CGJRH/CONJUR-MP/CGU/AGU - dispõe a CONJUR para que a "Licença Gala" seja estendida àqueles servidores que comprovem por escritura pública a constituição da união estável.