Licença prêmio

Publicado 11/30/2017, 3:35:28 PM, última modificação 1/18/2018, 11:00:14 AM
Apenas para servidores que completaram períodos de cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal até 15/10/1996

A licença-prêmio por assiduidade foi extinta em 15/10/1996. Entretanto, os servidores que completaram períodos de cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal até essa data têm direito adquirido referente a esses quinquênios. Pode ser usufruída em até três parcelas de, no mínimo, 30 dias. É possível contar em dobro os períodos não gozados para aposentadoria e abono de permanência.

Importante

- Cada falta injustificada retardará em um mês o direito à licença;
- Tendo direito a mais de uma licença-prêmio, é possível usufrui-las em períodos consecutivos ou parcelados;
- Os afastamentos em função de penalidade disciplinar de suspensão, condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva, licença para tratar de interesses particulares, licença para tratamento de saúde de pessoa da família, afastamento para atividade política e para acompanhar cônjuge ou companheiro interrompem a contagem do quinquênio para efeito de licença-prêmio, sendo reiniciada a contagem a partir do retorno do servidor, desprezando-se o tempo anterior;
- O período de licença-prêmio contado em dobro para fins de concessão de abono de permanência não poderá ser usufruído, salvo se houver devolução dos valores recebidos;

Procedimento

 
  1. Escolher a opção "Iniciar Processo" e selecionar o "Tipo de Processo" denominado "Pessoal: Licença Prêmio";
  2. Preencher o formulário eletrônico e assinar;
  3. Enviar o processo para a unidade COGERH do seu câmpus (em Curitiba à Divisão de Cadastro - DICAD-CT);
  4. Aguardar a expedição da portaria concedendo a licença.

Art 87, lei 8.112/1990, em sua redação original (preservou-se o direito adquirido ao servidor que completou cinco anos de serviço público federal até 15/10/1996).

Instrução normativa n°04/1994

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