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Licença para Acompanhamento de Cônjuge com ou sem Lotação Provisória

Licença para Acompanhamento de Cônjuge com ou sem Lotação Provisória

Publicado 11/30/2017, 12:55:57 PM, última modificação 1/18/2018, 11:00:12 AM
Por prazo indeterminado que poderá ser concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo

Requisitos Básicos

1. Sem remuneração, nos casos do servidor não se enquadrar em atividade compatível com a do cargo que ocupa.
2. Para licença com remuneração e lotação provisória: deslocamento do cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Procedimentos

Para licença para acompanhamento com ou sem lotação provisória, o processo deve ser aberto diretamente no SEI (Sistema Eletrônico de Informações), conforme procedimento a seguir:

 

1) Gerar um processo do tipo "Pessoal: Licença por Afastamento do Cônjuge (sem remuneração)" ou "Pessoal: Lotação Provisória para Acompanhar Cônjuge", conforme o caso, informando no campo 'Especificação' o nome e a lotação do servidor; 
2) Incluir no processo um documento interno do tipo "
Requerimento de Licença Acompanhamento de Cônjuge - Formulário";
3) Preencher e assinar o formulário;
4) Juntar documentos comprobatórios ¹;
¹ Certidão de casamento ou de convivência marital, comprovando vínculo matrimonial ou concubinário; comprovante de deslocamento do cônjuge ou companheiro; e, se for o caso, comprovante de aceitação da lotação provisória do servidor pelo órgão receptor.
5) Enviar ou disponibilizar o processo para a assinatura da chefia imediata;
6) Enviar o processo para a COGERH do seu câmpus.
Atenção: se for o caso de requerer lotação em outro câmpus, em razão do deslocamento do cônjuge por razão ex-ofício, consulte o tópico Remoção.


Informações Gerais

1. A concessão da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro ocorre quando o deslocamento do cônjuge ou companheiro se caracterizar como "de ofício" ou a pedido.

2. A lotação provisória do servidor é facultativa e deverá ocorrer em repartição da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional e para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

3. Quando o servidor obtém lotação provisória em outro órgão federal, o ônus de seu pagamento será da instituição de origem. Nesse caso, o órgão de destino deverá encaminhar mensalmente a freqüência do servidor.

4. A Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, sem remuneração, não conta para efeito de adicional por tempo de serviço, aposentadoria e progressão funcional.

5. Quando o servidor obtém lotação provisória em outro órgão, o ato da respectiva lotação deverá ser elaborado e posteriormente publicado no Diário Oficial da União.

6. O servidor em Estágio Probatório faz jus à Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, tendo em vista que é dever do Estado assegurar a convivência familiar. Entretanto, o Estágio Probatório ficará suspenso durante a licença e será retomado a partir do término do impedimento.

7. No caso de ocorrer lotação provisória de servidor em Estágio Probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, de acordo com as orientações do seu órgão de origem.

8. Havendo a possibilidade de o servidor ser lotado provisoriamente em repartição da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional na cidade para onde o cônjuge está se deslocando, a licença será remunerada. O servidor prestará serviços na nova repartição, porém continuará vinculado a seu órgão de origem.

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