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Licença para Acompanhamento de Cônjuge com ou sem Lotação Provisória

Licença para Acompanhamento de Cônjuge com ou sem Lotação Provisória

Por prazo indeterminado que poderá ser concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo

Requisitos Básicos

1. Sem remuneração, nos casos do servidor não se enquadrar em atividade compatível com a do cargo que ocupa.
2. Para licença com remuneração e lotação provisória: deslocamento do cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Procedimentos

Para licença para acompanhamento com ou sem lotação provisória, o processo deve ser aberto diretamente no SEI (Sistema Eletrônico de Informações), conforme procedimento a seguir:

 

1) Gerar um processo do tipo "Pessoal: Licença por Afastamento do Cônjuge (sem remuneração)" ou "Pessoal: Lotação Provisória para Acompanhar Cônjuge", conforme o caso, informando no campo 'Especificação' o nome e a lotação do servidor; 
2) Incluir no processo um documento interno do tipo "
Requerimento de Licença Acompanhamento de Cônjuge - Formulário";
3) Preencher e assinar o formulário;
4) Juntar documentos comprobatórios ¹;
¹ Certidão de casamento ou de convivência marital, comprovando vínculo matrimonial ou concubinário; comprovante de deslocamento do cônjuge ou companheiro; e, se for o caso, comprovante de aceitação da lotação provisória do servidor pelo órgão receptor.
5) Enviar ou disponibilizar o processo para a assinatura da chefia imediata;
6) Enviar o processo para a COGERH do seu câmpus.
Atenção: se for o caso de requerer lotação em outro câmpus, em razão do deslocamento do cônjuge por razão ex-ofício, consulte o tópico Remoção.


Informações Gerais

1. A concessão da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro ocorre quando o deslocamento do cônjuge ou companheiro se caracterizar como "de ofício" ou a pedido.

2. A lotação provisória do servidor é facultativa e deverá ocorrer em repartição da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional e para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

3. Quando o servidor obtém lotação provisória em outro órgão federal, o ônus de seu pagamento será da instituição de origem. Nesse caso, o órgão de destino deverá encaminhar mensalmente a freqüência do servidor.

4. A Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, sem remuneração, não conta para efeito de adicional por tempo de serviço, aposentadoria e progressão funcional.

5. Quando o servidor obtém lotação provisória em outro órgão, o ato da respectiva lotação deverá ser elaborado e posteriormente publicado no Diário Oficial da União.

6. O servidor em Estágio Probatório faz jus à Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, tendo em vista que é dever do Estado assegurar a convivência familiar. Entretanto, o Estágio Probatório ficará suspenso durante a licença e será retomado a partir do término do impedimento.

7. No caso de ocorrer lotação provisória de servidor em Estágio Probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, de acordo com as orientações do seu órgão de origem.

8. Havendo a possibilidade de o servidor ser lotado provisoriamente em repartição da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional na cidade para onde o cônjuge está se deslocando, a licença será remunerada. O servidor prestará serviços na nova repartição, porém continuará vinculado a seu órgão de origem.

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