Banco de Consultas e Ementas
Resolução CEP nº 10/2008 - Normas de funcionamento e do Rito Processual no âmbito das Comissões de Ética
Art. 17. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em sanção, em recomendação ou em Acordo de Conduta Pessoal e Profissional será resumida e publicada em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de quaisquer outros dados que permitam a identificação.
Ver também: Banco de Sanções Éticas do Poder Executivo Federal
Inconsistências em avaliação de servidor docente. Consulta realizada por agente público por meio do endereço eletrônico da CEUTFPR. Solicitação de orientação acerca de possível suspeição em avaliação funcional por acúmulo de função de chefe de departamento e ouvidor de campus.
Resposta: Importa afirmar que, a priori, não há prejuízo pelo fato de um servidor ser ao mesmo tempo Chefe de Departamento e Ouvidor de Campus. No entanto, caso existam provas ou indícios de que o servidor não esteja agindo eticamente em suas funções, uma denúncia pode ser realizada a essa Comissão. Outrossim, é válido dizer que essa Comissão de Ética não possui competência para avaliar os procedimentos da Avaliação dos Servidores. Contudo, caso existam provas ou indícios de má conduta ética por parte da chefia em relação à avaliação do servidor, essa CEUTFPR pode ser acionada. Finalmente, sugerimos que questões relativas à avaliação do servidor possam ser encaminhadas, também, à Diretoria de Gestão de Avaliação Institucional (DIRAV).
Dúvida da Secretária-Executiva sobre exclusividade e Cargo de Direção. Consulta realizada pela Secretária-Executiva da CE sobre a possibilidade/necessidade de DE com designação de função (CD ou FG-1) e desvinculação de sua atuação junto ao Fala.BR.
Resposta: Ratificação de que não é interessante que a Secretária-Executiva da Comissão de Ética atue adjuntamente a funções da Ouvidoria (Fala.BR), porquanto sua função pressupõe, a partir dos dispositivos legais consultados e s.m.j., exclusividade aos trabalhos da Comissão; e de que, também de acordo com os instrumentos legais consultados e s.m.j., à função de Secretário(a)-Executivo(a) deve ser destinada um cargo de direção ou função gratificada.
Solicitação de orientação sobre designação docente e exposição pública. Consulta de agente público por meio do endereço eletrônico da CE sobre a designação de docente sem seu conhecimento, aceite ou preparo prévio; ainda sobre os instrumentos existentes para avaliação de urgência na conduta do departamento; se é ético a exposição do docente por e-mail copiando conversas a múltiplos destinatários; e, finalmente, sobre os encaminhamentos adequados para a formalização da situação.
Resposta: Entende-se que o Coordenador de Curso tem por competência subsidiar a Chefia de Departamento quanto à alocação docente nas disciplinas, além da garantia do cumprimento das normas institucionais, do controle do desenvolvimento do curso e suas ações didático-pedagógicas e do respectivo processo de ensino. Dessa forma, dado o caráter intempestivo da situação apresentada, essa Comissão de Ética entende não haver falta ética na questão levantada. Ainda, de acordo com o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal, são princípios básicos para a ação de todo agente público, entre outros, a moralidade, a cooperação, o respeito e a humildade; dessa forma, a "exposição" pública de um cidadão por parte de um servidor pode gerar dano moral e/ou psicológico ao cidadão exposto e, se for o caso, a conduta do servidor pode ser passível de investigação ética por poder configurar desvio ético frente ao do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Por fim, o caminho para tratamento de uma ação suspeita de desvio ético é a denúncia registrada no e-mail da Comissão de Ética da UTFPR.
Conduta de servidor em estágio probatório. Consulta de agente público por meio do endereço eletrônico da CE conduta de servidor em estágio probatório que apensou laudos ao processo de estágio probatório alegando neurodivergência e solicitando justificativa dos ítens com nota menor em sua avaliação. Requer análise da CE sobre possível intimidação frente ao ato.
Resposta: Apesar de não ser possível a essa CEUTFPR no presente momento arbitrar sobre o conteúdo ou possível intenção do servidor com os laudos e documentos apensados (intimidação ou não) - por não ter sido disponibilizado -, tampouco se o servidor foi antiético em seu posicionamento nos documentos referidos, é importante ratificar que são deveres fundamentais do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, entre outros, "ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral" (Código de Ética, XIV, inciso g) e "ter respeito à hierarquia" (inciso h). Ademais, são princípios básicos para a ação de todo agente público, entre outros, a moralidade, cooperação, respeito e humildade (Manual de conduta do agente público civil do poder executivo federal, 2020). Isso posto, ainda ressaltamos que a conduta ética deve ser entendida como a ação que tem por objetivo o bem comum, a comunidade e as relações interpessoais. Nesse sentido, o servidor público deve ser cortês, urbano e respeitoso não apenas com os usuários do serviço, mas também com os demais servidores, seja horizontalmente (p. ex.: colegas) ou verticalmente (hierarquicamente).Por conseguinte, as ações de um servidor que causem dano a outrem, seja físico, moral e/ou psicológico podem ser passíveis de investigação ética por poderem configurar desvios éticos frente ao do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
